TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801444-41.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID. 10393936).
Razões do recorrente alegando, em suma que o recorrido não juntou aos autos o comprovante de disponibilização dos valores na conta bancária do recorrente e que restou configurada a má prestação do serviço, configurando danos de natureza patrimonial e moral a recorrente.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial (ID. 10393940).
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. 10393945).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que a perícia grafotécnica corresponde a meio probatório apto a identificar a autenticidade da grafia, isto é, da letra, da impressão escrita de determinada pessoa.
Entretanto, embora represente análise minuciosa e precisa de qualidade bastante peculiar de um indivíduo, não caracteriza, entretanto, prova de alta complexidade, capaz de impedir a sua realização no âmbito do rito do Juizado Especial, devendo ser adotado o art. 35, da Lei n° 9.099/95.
Ocorre que o recorrente, além de não reconhecer a assinatura constante no contrato juntado aos autos pelo réu/recorrido, o recorrente alegou não reconhecer como sua a conta bancária mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0638-6, Conta 92970-1 e, por conseguinte, nega o recebimento do valor de R$ 250,99 (duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de refinanciamento de n° 812794603.
Logo, tendo em vista que o magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento, tendo, no caso dos autos, entendido haver necessidade de se produzir outros meios de prova para o correto deslinde do feito que são incompatíveis com o rito simplificado do Juizado Especial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege os Juizados Especiais art. 51, II, da lei 9.099/95).
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801444-41.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024