Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756812-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado, cabendo a este provar a regularidade do empréstimo firmado em nome da demandante. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756812-43.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756812-43.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HILDA EUTALIA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado, cabendo a este provar a regularidade do empréstimo firmado em nome da demandante.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDA EUTÁLIA CUNHA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801428-97.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença-PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

 

Na decisão ora agravada (Num. 11963248 - Pág. 3/6), o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:

Por se tratar de demanda envolvendo empréstimo pessoal, entendo que este tipo de negócio é celebrado através do caixa eletrônico ou aplicativo do banco. Assim, não é necessária a juntada de contrato escrito, sendo suficiente para o julgamento do mérito, no presente contexto probatório, a comprovação sobre o recebimento ou não de valores. Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.”

 

A parte agravante, nas razões recursais (Num. 11963247 - Pág. 1/13), argumentou que a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova quando determinou a apresentação dos extratos, bem como tentou demonstrar a dificuldade de obter tais documentos.

 

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de ser excluída a determinação de juntada dos extratos bancários. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

 

Decisão concedendo antecipação da tutela recursal (ID 11986385).

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.

 

Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:

 

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

 

(...)

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Observando o caso concreto, de um lado, se tem uma pessoa aposentada com baixa instrução, e, de outro lado, uma Instituição Bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, de modo que, nos termos do artigo supramencionado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.

 

Este é o entendimento desta Eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

 

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

 

2. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI| Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002954-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

Registra-se que para o Banco réu, ora agravado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora agravante.

 

Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado, cabe a este provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome da parte demandante.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para assegurar a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos bancários.

 

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0756812-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

HILDA EUTALIA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2024