TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800702-16.2022.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CATARINA MARIA VIEIRA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
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Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes anuidade de cartão de crédito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para : 1) declarar inexistente o débito objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ (ID. 10329819 - Pág. 2). Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prescrição da pretensão inicial; a decadência do direito afirmado na origem ; a validade da cobrança, a inexistência de danos morais, a ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a redução da indenização fixada, e a aplicação dos juros de mora desde o arbitramento. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID. 10329834 - Pág. 1). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao presente recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID. 10329846 - Pág. 1). É a sinopse dos fatos. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Em relação à decadência do direito afirmado na inicial, a parte recorrida pretende que se aplique ao caso o art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, com contagem do início do prazo do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Entretanto, verifico que o negócio jurídico foi supostamente realizado em 2018, permanecendo ativo até 2022. Já a demanda foi ajuizada em 05/05/2022, não se verificando o decurso do prazo decadencial do art. 178, II, do CC para a pretensão anulatória.
Em razão do exposto, REJEITO a decadência do direito alegado na exordial.
Superadas as questões prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, entendo que deve ser reformada a sentença quanto a este ponto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 01/02/2024
0800702-16.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO CARMO ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2024