TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754954-11.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MAYSA HIGINA ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WOLNEY RODRIGUES COELHO, LETICIA RAISSA DE ARAUJO OLIVEIRA
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - :Juiz Convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “Que, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se integralmente, se for o caso, a medida liminar, para determinar, em caráter definitivo, que autoridade coatora proceda à convocação da impetrante, nas vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas, para sua inscrição definitiva no certame, bem como, em sendo aprovada, em todas as fases subsequentes”.
Aduz a parte Impetrante que:
“IV – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
IV.1. Da preterição. Desrespeito ao item 5.2.14.1 do edital do concurso.
Como se pode observar do edital de convocação dos candidatos para a inscrição definitiva, dos 20 (vinte) candidatos cotistas classificados nesta etapa, 5 (cinco), por terem obtido nota suficiente, figuram também na lista da ampla concorrência. Veja-se:
(…)
Observa-se, no caso vertente, a violação ao item 5.2.14.1 do edital de abertura do concurso, tendo em vista que, havendo candidatos cotistas com nota suficiente para se classificar pela ampla concorrência, estes NÃO DEVEM ser computados dentro do quantitativo de cotas, em todas as fases do concurso. Nessa hipótese, deve ocorrer a convocação dos candidatos subsequentes, a fim de respeitar o total de 20 classificados previsto em edital.
Salienta-se que o mesmo instrumento convocatório previu a próxima fase do concurso (inscrição definitiva) para os dias 04 e 05 de maio de 2022.
(…)
Percebe-se, portanto, que o edital é claro ao estabelecer que os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados dentro das vagas ofertadas em ampla concorrência não serão computados, simultaneamente, nas vagas reservadas por cotas. Veja-se, ademais, que o edital indica, de forma cristalina, que tal dispositivo deve ser observado em todas as fases do concurso.
Dessa forma, restaram preteridos os cinco candidatos subsequentes, respeitados os empates na última colocação, conforme item 10.1 do Edital de abertura.
Impõe-se, portanto, a convocação dos candidatos que obtiveram até a nota 6,40 na prova discursiva (caso da impetrante e da candidata Helen Beatriz Silvano do Nascimento), de forma a atingir-se as 20 vagas previstas em edital.
Cumpre ressaltar, ainda, que os candidatos IOLANDA CARVALHO DE PINHO, ALICE VIVIANNY VIEIRA PEREIRA LIMA, FERNANDO BRUNNO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e HELEN BEATRIZ SILVANO DO NASCIMENTO foram convocados por força de decisão judicial, proferida por esse Egrégio Tribunal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0753778-94.2022.8.18.0000.
No entanto, em desrespeito ao edital, não houve a convocação da impetrante, em evidente preterição, uma vez que obteve a mesma nota da candidata Helen Beatriz Silvano do Nascimento.
IV.2 – Do descumprimento do item 10.1 do edital. Convocação de candidata com a mesma nota da Impetrante
A autora é candidata regularmente inscrita no concurso promovido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí, tendo como banca organizadora o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Importa dizer que, atualmente, o referido certame encontra-se na fase composição da banca examinadora da prova oral, conforme último edital nº 17, do dia 07/06/2022.
Note-se que a Impetrante concorre às vagas destinadas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas, conforme item 5.2 do Edital 1, e auferiu a mesma pontuação, na prova discursiva, da última candidata sub-judice convocada, a Sra. Helen Beatriz Silvano do Nascimento, inscrição no certame 10000955, conforme pode ser visto nos seguintes destaques:
(…)
A impetrante teve seu direito constitucional preterido e afrontado, na medida em que logrou nota suficiente para constar daquele ato convocatório e, por erro e omissão da banca organizadora, não teve seu nome inserido em edital de convocação para avanço das fases do certame, por nítido não atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio constitucional da boa-fé.”
Em Contestação o Estado do Piauí alega ausência de direito líquido e certo aduzindo: 2. OFENSA AO ITEM 5.2.14.1, INEXISTÊNCIA. A impetrante acusa a autoridade coatora de ter descumprido o item 5.2.14.1, que manda excluir da lista dos candidatos com vagas reservadas (negros, autodeclarado negros, indígenas ou quilombolas) aqueles que, nesta condição, tenha obtido classificação final que os ponha diretamente na lista geral de classificação; 3. OFENSA AO ITEM 10.1, INEXISTÊNCIA. A impetrante acusa a autoridade coatora de ter ofendido o item 10.1 do edital ao convocar candidato (Hele Beatriz Silvano do Nascimento, inscrição 10000955) com pontuação (6.40) idêntica à sua, mas não a si.
A Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixa de apresentar manifestação de mérito.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte concedeu a segurança vindicada, exclusivamente para determinar que a Autoridade Coatora amplie o número de candidatos, que concorrem às vagas reservadas, a serem convocados para a fase subsequente do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí, respeitando o previsto no Item 5.2.1 do Edital nº 1 – DPE/PI de 07 de outubro de 2021, devendo o calculo referente a destinação de 20% das vagas na forma da Resolução CSDPE nº 139 ser realizado sem considerar os candidatos que constam concomitantemente na lista destinada a concorrência ampla, com a convocação da candidata Impetrante para as demais fases do certame, devendo ser oportunizada a esta participação nos mesmos termos conferidos aos demais candidatos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “Que, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se integralmente, se for o caso, a medida liminar, para determinar, em caráter definitivo, que autoridade coatora proceda à convocação da impetrante, nas vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas, para sua inscrição definitiva no certame, bem como, em sendo aprovada, em todas as fases subsequentes”.
Aduz a parte Impetrante que:
“IV – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
IV.1. Da preterição. Desrespeito ao item 5.2.14.1 do edital do concurso.
Como se pode observar do edital de convocação dos candidatos para a inscrição definitiva, dos 20 (vinte) candidatos cotistas classificados nesta etapa, 5 (cinco), por terem obtido nota suficiente, figuram também na lista da ampla concorrência. Veja-se:
(…)
Observa-se, no caso vertente, a violação ao item 5.2.14.1 do edital de abertura do concurso, tendo em vista que, havendo candidatos cotistas com nota suficiente para se classificar pela ampla concorrência, estes NÃO DEVEM ser computados dentro do quantitativo de cotas, em todas as fases do concurso. Nessa hipótese, deve ocorrer a convocação dos candidatos subsequentes, a fim de respeitar o total de 20 classificados previsto em edital.
Salienta-se que o mesmo instrumento convocatório previu a próxima fase do concurso (inscrição definitiva) para os dias 04 e 05 de maio de 2022.
(…)
Percebe-se, portanto, que o edital é claro ao estabelecer que os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados dentro das vagas ofertadas em ampla concorrência não serão computados, simultaneamente, nas vagas reservadas por cotas. Veja-se, ademais, que o edital indica, de forma cristalina, que tal dispositivo deve ser observado em todas as fases do concurso.
Dessa forma, restaram preteridos os cinco candidatos subsequentes, respeitados os empates na última colocação, conforme item 10.1 do Edital de abertura.
Impõe-se, portanto, a convocação dos candidatos que obtiveram até a nota 6,40 na prova discursiva (caso da impetrante e da candidata Helen Beatriz Silvano do Nascimento), de forma a atingir-se as 20 vagas previstas em edital.
Cumpre ressaltar, ainda, que os candidatos IOLANDA CARVALHO DE PINHO, ALICE VIVIANNY VIEIRA PEREIRA LIMA, FERNANDO BRUNNO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e HELEN BEATRIZ SILVANO DO NASCIMENTO foram convocados por força de decisão judicial, proferida por esse Egrégio Tribunal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0753778-94.2022.8.18.0000.
No entanto, em desrespeito ao edital, não houve a convocação da impetrante, em evidente preterição, uma vez que obteve a mesma nota da candidata Helen Beatriz Silvano do Nascimento.
IV.2 – Do descumprimento do item 10.1 do edital. Convocação de candidata com a mesma nota da Impetrante
A autora é candidata regularmente inscrita no concurso promovido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí, tendo como banca organizadora o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Importa dizer que, atualmente, o referido certame encontra-se na fase composição da banca examinadora da prova oral, conforme último edital nº 17, do dia 07/06/2022.
Note-se que a Impetrante concorre às vagas destinadas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas, conforme item 5.2 do Edital 1, e auferiu a mesma pontuação, na prova discursiva, da última candidata sub-judice convocada, a Sra. Helen Beatriz Silvano do Nascimento, inscrição no certame 10000955, conforme pode ser visto nos seguintes destaques:
(…)
A impetrante teve seu direito constitucional preterido e afrontado, na medida em que logrou nota suficiente para constar daquele ato convocatório e, por erro e omissão da banca organizadora, não teve seu nome inserido em edital de convocação para avanço das fases do certame, por nítido não atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio constitucional da boa-fé.”
Em Contestação o Estado do Piauí alega ausência de direito líquido e certo aduzindo: 2. OFENSA AO ITEM 5.2.14.1, INEXISTÊNCIA. A impetrante acusa a autoridade coatora de ter descumprido o item 5.2.14.1, que manda excluir da lista dos candidatos com vagas reservadas (negros, autodeclarado negros, indígenas ou quilombolas) aqueles que, nesta condição, tenha obtido classificação final que os ponha diretamente na lista geral de classificação; 3. OFENSA AO ITEM 10.1, INEXISTÊNCIA. A impetrante acusa a autoridade coatora de ter ofendido o item 10.1 do edital ao convocar candidato (Hele Beatriz Silvano do Nascimento, inscrição 10000955) com pontuação (6.40) idêntica à sua, mas não a si.
A Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixa de apresentar manifestação de mérito.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte concedeu a segurança vindicada, exclusivamente para determinar que a Autoridade Coatora amplie o número de candidatos, que concorrem às vagas reservadas, a serem convocados para a fase subsequente do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí, respeitando o previsto no Item 5.2.1 do Edital nº 1 – DPE/PI de 07 de outubro de 2021, devendo o calculo referente a destinação de 20% das vagas na forma da Resolução CSDPE nº 139 ser realizado sem considerar os candidatos que constam concomitantemente na lista destinada a concorrência ampla, com a convocação da candidata Impetrante para as demais fases do certame, devendo ser oportunizada a esta participação nos mesmos termos conferidos aos demais candidatos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2.1. OMISSÃO: RESPEITO AO EDITAL DO CERTAME. IMPETRANTE NÃO CLASSIFICADA; 2.2. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige a existência de certeza dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo violado.
Impõe-se, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Sendo este aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Em relação ao Edital nº 1 – DPE/PI de 07 de outubro de 2021, aqui analisado, consta nos Itens 5.2.1, 5.2.14 e 5.2.14.1:
5.2.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Resolução CSDPE nº 139, de 19 de fevereiro de 2021.
5.2.14 Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
5.2.14.1 EM CADA UMA DAS FASES do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros, indígenas ou quilombolas, classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, indígenas ou quilombolas, em todas as fases do concurso.
Dispõe o Artigo 9º da Resolução CSDPE nº 139/2021:
Art. 9º Na apuração dos resultados dos concursos e processos seletivos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. §1º Os candidatos negros, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua pontuação no concurso.
A jurisprudência pátria a seguir transcrita, entende que os candidatos cotistas “devem concorrer concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas a candidatos cotistas, o que justifica plenamente o procedimento adotado pelos A gravados, devendo haver eventual exclusão somente ao final do certame caso o candidato cotista tenha sido aprovado pela ampla concorrência”.
Vejamos:
TRF5. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS NEGROS. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INCLUSÃO CONCOMITANTE NA LISTA GERAL E NA LISTA DE COTISTAS. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação contra sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedido de retificação da lista dos candidatos negros convocados para a segunda etapa de concurso público realizado pela União e CESPE/UNB.
2. Caso em que se pretende excluir os candidatos negros aptos a se classificarem na primeira etapa do concurso pela ampla concorrência, da lista de convocação de candidatos negros habilitados para prosseguirem no certame, reposicionando o demandante na classificação.
3. Os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, inexistindo ilegalidade na convocação simultânea desses candidatos para a segunda etapa do certame na lista geral e na lista de cotistas. Inteligência do Art. 3º da Lei nº 12.990/2014.
4. A destinação das vagas da ampla concorrência e daquelas reservadas às cotas somente ocorre no final do concurso público, a partir da classificação definitiva, não se podendo excluir os candidatos negros da concorrência pelas cotas em uma etapa do certame, antes da aprovação final.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 08009058520154058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2020)
Entende-se que os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, não preenchendo as vagas destinadas aos cotistas somente acaso aprovados pela ampla concorrência ao final do certame.
Superada a questão da imposição do candidato classificado concomitantemente às vagas reservada e ampla figurar em ambas as listas durante as fases do certame, em relação ao percentual das vagas a serem reservadas dispõe o Edital nº 1 – DPE/PI de 07 de outubro de 2021, nos Itens 5.2.1, 5.2.14 e 5.2.14.1:
5.2.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Resolução CSDPE nº 139, de 19 de fevereiro de 2021.
5.2.14 Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
5.2.14.1 EM CADA UMA DAS FASES do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros, indígenas ou quilombolas, classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, indígenas ou quilombolas, em todas as fases do concurso.
Em que pese o candidato classificado concomitantemente às vagas reservada e ampla dever figurar em ambas as listas durante as fases do certame, para efeito de cálculo do percentual de vagas a serem reservadas este não deve ser considerado, confirme previsto no Edital.
Assim, o percentual de 20% a serem reservadas, na forma da Resolução CSDPE nº 139, não deve considerar os 05 (cinco) candidatos classificados para as vagas de concorrência ampla, em que pese o direito de constarem nas duas listas, cabendo a ampliação da lista de candidatos concorrendo às vagas reservadas.
Não agir dessa forma poderá vir a provocar, ao final do certame, ausência de candidatos para as vagas reservadas caso ocorra a classificação concomitante em concorrência ampla, tendo em vista que obrigatoriamente deveram constar na referida lista ampla nos termos do Item 5.2.14 do Edital nº 1 – DPE/PI, o que culminaria em desrespeitar o Item 5.2.1 e a Resolução CSDPE nº 139.
Quanta a pontuação atingida pela Impetrante ser a mesma da ultima candidata convocada para prosseguir no certame, cumpre observar o que determina o Decreto nº 15.259/2013 que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;
II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.
§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
As normas expressas no Decreto albergam a pretensão da Impetrante.
Ao ficar empatada na última posição de classificados da primeira etapa do concurso, não poderia ter sido considerada reprovada, nos termos expressos do § 4º do art. 17 do Decreto nº 15.259/2013, abaixo destacado:
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Ademais, ainda que seja o edital o instrumento que disciplina as regras do certame, tanto para a administração quanto para os candidatos, deve se amoldar ao que prevê a legislação que o disciplina, observando rigorosamente o que estabelece a norma legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Assim, nos termos do art. 17, § 4, do Decreto nº 15.259/2013, Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Evidente que o decreto dispôs que os candidatos que tenham obtido a mesma nota do último classificado no número de vagas sejam considerados classificados e aprovados, o que deixou de ser observado pelo Impetrado.
Não se confundem a classificação e a aprovação com critérios de desempate. Estes devem ser havidos, conforme já descritos no edital, mas têm aplicação somente para decidir quem será o próximo nomeado.
O critério de desempate serve apenas para nortear a ordem de chamada desses candidatos para nomeação.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0754954-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMAYSA HIGINA ARAUJO OLIVEIRA
RéuCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Publicação16/01/2024