PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0762847-19.2023.8.18.0000
Origem: COMARCA DE BOM JESUS
Impetrante: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 66.396)
Paciente: GINALDO CIRIACO CAVALCANTE ALVES
Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, incumbência que competia a Impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pela advogada SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 66.396), em benefício de GINALDO CIRIACO CAVALCANTE ALVES, qualificado e representado nos autos, supostamente preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Paciente e na possibilidade de aplicação das medidas cautelares.
Colaciona aos autos o documento de IDs 13980714 e 13981020.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 111/2018, desta Corte de Justiça, regulamenta o expediente do plantão judiciário no segundo grau, dispondo:
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:
I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;
II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;
IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Compulsando os autos, não é possível saber a data da prisão preventiva do Paciente. De acordo com a Impetrante, desde 23 de novembro de 2022 tramita o Inquérito nº 2022.0023457 para apurar a atuação de Grupo Criminoso voltado ao tráfico de drogas interestadual na rota São Paulo/Piauí.
Ocorre que não foi colacionado aos autos a decisão que decretou a preventiva do acusado. Dessa forma, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, como dito alhures, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual a tese deste mandamus, qual seja: a ausência de fundamentação da constrição preventiva, não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante.
Na verdade, não é possível saber nem se a matéria deve ser apreciada no plantão judiciário, pois sem ter acesso à íntegra da decisão prolatada em desfavor do paciente, torna-se impossível saber a data exata da sua prisão, sendo inviável analisar os fundamentos apresentados.
Logo, não está identificado nos autos qualquer documento apto a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia à Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.
- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia.
III - Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada da sentença condenatória, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Logo, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro “o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração” (AgRg no HC 456.526/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), a pretensão defensiva não comporta acolhimento.
EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 07 de novembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Plantonista
0762847-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorGINALDO CIRIACO CAVALCANTE
RéuDOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação07/11/2023