
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0705508-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde, Indenização por Dano Moral, Liminar, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo regimental interposto por Humana Assistência Medical Ltda., contra decisão proferida por esta relatoria, na qual foi concedida medida liminar para ratificar as obrigações do plano de saúde humana, no sentido de autorizar o tratamento integral da agravante no Hospital Sírio Libanês e, somente após o fim do tratamento no referido hospital, com o exato levantamento de procedimentos e valores, seja cobrado a Agravante a parte que vier a ultrapassar o valor do que seria cobrado pelo hospital credenciado, dentro do que seria cobrado ao próprio plano pelo Hospital Sírio Libanês, e não pela via particular, para não gerar enriquecimento ilícito a nenhuma das partes e em razão da Agravante parte hipossuficiente desta relação do consumo. Concedo ainda a tutela antecipada, inaldita altera pars, para que seja determinado ao segundo requerido, HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, que dê continuidade ao tratamento com os procedimentos necessários, abstendo-se de cobrar qualquer valor da Agravante, inclusive a título de caução, posto que o custeio do tratamento deverá ser de responsabilidade integral da primeira Requerida/Agravada, bem como, devolver o cheque apresentado como caução.
Nos termos do acórdão, Id 6633619, o agravo de instrumento, recurso principal, foi julgado em definitivo, apesar da interposição dos embargos de declaração, o agravo Interno restou prejudicado.
Ademais, em consulta realizada no sistema PJe de 1º Grau, nesta data, constata-se que a ação originária, Processo nº 0806722-46.2019.8.18.0140, foi julgada em definitivo
Dada essas circunstâncias, resta evidente a perda superveniente deste instrumental.
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0705508-44.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorMARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação07/11/2023