Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000343-67.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA: TRABALHISTA E PROCESSUAL – RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto nodal do recurso se restringe ao questionamento acerca da obrigação do recolhimento do FGTS durante o perídio trabalhado pela recorrida. 2. O município recorrente sustenta que a relação jurídica atrai a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, o e. STF no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.440 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, 03.07.2023, em regime de repercussão geral, decidiu que: “Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista”. 3. Por outro lado, o recorrente promove a denunciação à lide, apontando o Sr. FRANCISCO ALVES PEREIRA, ex-prefeito como responsável pelos atos praticados pela municipalidade na época dos fatos. 4. Mesmo assim, o art. 126, CPC, estabelece que a denunciação à lide deve se dar na exordial se o denunciante for o autor e, se for o réu, a denúncia deve ser dar na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo, portanto, a denunciação à lide nesta fase processual. 5. No mérito, os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí a nulidade. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. 6. Assim, o direito da apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente a recorrida. 6. Recurso conhecido para, afastando as prejudiciais suscitadas, NEGAR-LHE provimento. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000343-67.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000343-67.2017.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: LENILDA SALES CHAVES

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: TRABALHISTA E PROCESSUAL – RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1). O ponto nodal do recurso se restringe ao questionamento acerca da obrigação do recolhimento do FGTS durante o perídio trabalhado pela recorrida. 2). O município recorrente sustenta que a relação jurídica atrai a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, o e. STF no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.440 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, 03.07.2023, em regime de repercussão geral, decidiu que: “Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista”. 3). Por outro lado, o recorrente promove a denunciação à lide, apontando o Sr. FRANCISCO ALVES PEREIRA, ex-prefeito como responsável pelos atos praticados pela municipalidade na época dos fatos. 4). Mesmo assim, o art. 126, CPC, estabelece que a denunciação à lide deve se dar na exordial se o denunciante for o autor e, se for o réu, a denúncia deve ser dar na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo, portanto, a denunciação à lide nesta fase processual. 5). No mérito, os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí a nulidade. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. 6). Assim, o direito da apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente a recorrida. 7). Recurso conhecido para, afastando as prejudiciais suscitadas, NEGAR-LHE provimento. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.






            Passo ao voto.

 


Voto.

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para o ente público (art. 1.007, § 1º, CPC). Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhecido o apelo.

 

2. PRELIMINARES

2.1 Da incompetência do Juízo

O Município recorrente alega a incompetência da Justiça Comum para processo e julgamento da demanda em razão da matéria.

O ponto nodal do recurso se restringe ao questionamento acerca da obrigação do recolhimento do FGTS durante o perídio trabalhado pela recorrida. Trata-se de cobrança de verba de natureza trabalhista decorrente da relação contratual implementada pelo servidor e o ente público municipal.

Em se tratando de ente público, é da Justiça Comum Estadual a competência para processo e julgamento da lide, visto se tratar de contrato de natureza administrativa.

A propósito, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.440 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, 03.07.2023, em regime de repercussão geral, o e. STF, assim decidiu:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. [n. g.]

 

Assim, a depender do vínculo jurídico é que se afere a competência para processamento da demanda. No caso, evidencia-se que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa e, portanto, a competência fixa-se como da Justiça Comum.

Por essas razões, afasta-se a preliminar suscitada.

 

2.2 Da denunciação à lide

Segundo a doutrina, “se não denunciar a lide, a parte somente poderá exercer eventual direito regressivo autonomamente. Isso quer dizer que a não denunciação da lide implica apenas a preclusão do direito de valer-se deste instrumento processual” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 494). 

A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. 

Nos termos do art. 126, CPC, a denunciação à lide deve se dar na exordial se o denunciante for o autor e, se for o réu, a denúncia deve ser dar na contestação, sob pena de preclusão.

No caso em análise o apelante não requereu a denunciação à lide na contestação, ocorrendo, portanto, a preclusão do seu direito. Ademais, no caso inexiste obrigatoriedade de formação de litisconsorte passivo necessário, considerando que a relação de direito material havida entre as partes limita-se à obrigação de depósito das parcelas do FGTS, competindo ao Município recorrente a obrigação de arcar com o pagamento desse ônus, pelo que eventual inclusão do gestor púbico no polo passivo configura litisconsórcio facultativo.

Assim, precluso o direito de denunciação à lide, resta prejudicada a preliminar levantada.

 

Mérito

Tratando-se de cobrança de verbas trabalhistas como são as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o dever de indenizar é de rigor.

Analisando os autos, tem-se como incontroverso que a contratação da autora pelo Município de Barro Duro/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal. Isto por que, a recorrente alegou, na inicial, que foi admitido, sem concurso público, fato devidamente confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que fora contratado por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.

Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.

A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014). [n. g.]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73, V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73, V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5. Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, § 2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018). [n. g.]

 

Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

 

Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.

A alegação de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não seria devido em razão do agente público estar submetido a vínculo estatutário não merece acolhida, pois, a anulação da admissão invalida os efeitos jurídicos a ela relacionada, ressalvados o direito ao pagamento da remuneração pelo serviço prestado e o depósito do FGTS, desde que o agente tenha efetivamente trabalhado.

In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e o apelado, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, merecendo, pois, a sentença ser mantida.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença fustigada.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.


É o voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000343-67.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

LENILDA SALES CHAVES

Publicação

15/12/2023