TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802670-04.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUCIANA CARLA KULZER, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) Declarar NULAS as faturas dos meses de 06, 08 e 09 de 2020 (respectivamente nos valores de R$ 7.033,71, R$1.278,21 e R$ 1.061,05), bem como o parcelamento realizado após a suspensão de energia; procedendo, entretanto, com o recálculo dos referidos meses com base na média de consumo mensal da unidade consumidora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
b) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de id nº 12773433 para determinar que a Ré “se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel da Requerente (unidade consumidora n° 1030297-2), e de inscrever o nome do mesmo em quaisquer cadastros restritivos de crédito, também em razão do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta que fica limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
c) Em razão de constar elemento que compre o parcelamento do débito e consequente suspensão de parcelamento, e a falta de prova que evidencie o pagamento, INDEFIRO o pedido de repetição do indébito, entretanto que os valores já eventualmente pagos sejam objeto de devolução ou compensação futura, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;
d) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita em eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo, gerando a fatura de R$ 7.033,71 (sete mil e trinta e três reais e setenta e um centavos), referente ao período de consumo de junho de 2020, nos dois meses seguintes os valores cobrados foram de R$176,58 (08/2020) e R$163,96 (09/2020). Entretanto, logo depois, voltaram a vir valores exorbitantes de R$ 1.278,21 (10/20) e de R$ 1.061,05 (11/20).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
0802670-04.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIANA CARLA KULZER
Publicação18/12/2023