Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751084-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751084-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: REGINALDO MENDES DE CARVALHO
AGRAVADO: TERESINHA MENDES DE CARVALHO BUENOS AIRES LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10061263) interposto por REGINALDO MENDES DE CARVALHO, irresignado com a Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0800059-19.2018.8.18.0075, ajuizada por TERESINHA MENDES DE CARVALHO BUENOS AIRES LOPES, ora agravada, por meio da qual o Magistrado a quo houve por bem determinar a expedição de alvará em arrepio ao decidido nos autos do agravo de instrumento de n. 0000627-15.2011.8.18.0075, bem como a comunicação da decisão do agravo de instrumento n. 0704493-74.2018.8.18.0000

            Em despacho de ID 12070082, determinou-se a parte agravante juntar aos autos documentos que determinem a comprovação da incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

            Foi certificado pelo sistema PJe que devidamente intimado, decorreu o prazo legal, não conseguindo comprovar a hipossuficiência do Agravante e tampouco o pagamento do preparo recursal.

                Por tanto, passo a decidir.

            Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

              Tem-se, dessa forma, que a parte deve comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder o recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

            Logo, verificado o descumprimento da ordem de comprovação/ juntada de documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

            Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

            É como decido.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751084-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0751084-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

REGINALDO MENDES DE CARVALHO

Réu

TERESINHA MENDES DE CARVALHO BUENOS AIRES LOPES

Publicação

07/11/2023