Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0755229-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755229-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVINO RICARDO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800056-33.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S. A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte a agravante e o banco agravado, para andamento de foma conjunta, elegendo os autos principais ora referenciados, ao qual se combate a decisão recorrida, como os que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.

Assim, determina, em seguida, a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, e em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público, bem como apresente extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores, devendo, ainda, individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões, o agravante afirma que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causas de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Assevera, ainda, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, ou exigindo que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, bem como defende a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, pelo que pleiteia a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem.

Aduz, também, que em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois é a parte vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão.

Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituir a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base de forma autônoma.


É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800056-33.2023.8.18.0061, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)


Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755229-23.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755229-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/11/2023