Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0813314-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em absolvição sumária ou desclassificação para o crime de lesão corporal, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, art. 7º, I, Lei 11.340/06 e pelo crime conexo tipificado no artigo 24 da Lei 13.641/2018 (descumprimento de medida protetiva). 2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. 3. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0813314-38.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0813314-38.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em absolvição sumária ou desclassificação para o crime de lesão corporal, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, art. 7º, I, Lei 11.340/06 e pelo crime conexo tipificado no artigo 24 da Lei 13.641/2018 (descumprimento de medida protetiva).

2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO, Id Num. 10922878 - Pág. 1/Id Num. 10922880 - Pág. 13, em face de decisão de Pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 10922873 - Pág. 1/Id Num. 10922876 - Pág. 5.


Consta da denúncia que:

Na madrugada do dia 18/10/2020 no Bar 24 horas situado à Avenida Antonieta Bulamarqui, nº 5268, bairro Santa Lia, a vítima Gleude do Carmo de Oliveira Silva estava em uma festa no estabelecimento quando o Denunciado aguardou a vítima ficar sozinha e chegou pelas costas desferindo golpes de arma branca sem qualquer discussão prévia. A prova da materialidade está no Laudo de Lesão Corporal (fl. 18), corroborados pelas imagens de fls. 06/09.

O crime somente não foi consumado em razão da intervenção do amigo Robson Rodrigues que conseguiu afastar o Acusado de perto da vítima. Enquanto isso, o agressor gritava insistentemente que iria matar a ex-esposa.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 04 de maio de 2021, Id Num. 10922729 - Pág. 1/2 e Id Num. 10922736 - Pág. 1/2.

Concluída a primeira fase da instrução processual, o acusado, FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 10922873 - Pág. 1/Id Num. 10922876 - Pág. 5, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, art. 7º, I, Lei 11.340/06 e pelo crime conexo tipificado no artigo 24 da Lei 13.641/2018 (descumprimento de medida protetiva).

Irresignado o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 10922878 - Pág. 1/Id Num. 10922880 - Pág. 13.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10922883 - Pág. 1/11.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 10922885 - Pág. 1/Id Num. 10922887 - Pág. 2, manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 11810605 - Pág. 1/18, opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente Francisco Juarez da Silva Filho.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO requer que seja conhecido o presente recurso, dando-lhe provimento para:

a) ABSOLVER SUMARIAMENTE o recorrente, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal, reformando a decisão singular;

b) Caso não entendam pelo pleito anterior, a defesa pugna pela desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente (art.121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal;

c) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da decisão de pronúncia, que o faça com base no caput do art. 121, CP, desprezando as qualificadoras, frente à inadequação absoluta e a ausência de provas que as fundamentem.

 

a) Do pedido de absolvição sumária/desclassificação para lesões corporais

Pretende o recorrente seja reformada a sentença de pronúncia para que o mesmo seja absolvido sumariamente ou seja desclassificada a imputação jurídica feita ao recorrente do crime tipificado no art.121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal para o crime de lesão corporal prevista no art. 129 do Código Penal, sob a alegação de legítima defesa e de ausência de animus necandi na conduta.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente assume que participou dos fatos descritos na denúncia, ou seja, concorda com a existência da materialidade e indícios da autoria, entretanto, alega que ao praticar os atos agiu em legítima defesa e sem animus necandi.

Sem razão o apelante. Vejamos:

A materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada

através do laudo de exame pericial – lesão corporal – Id Num. 10922057 - Pág. 2/3, o qual atesta que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física e/ou a saúde, produzida por instrumento de ação cortante.

Quanto aos indícios de autoria, há nos autos provas suficientes que apontam para o autor.

A vítima GLEUDE DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA quando ouvida em Juízo, declarou: que na época do fato estava separada do acusado há 8 ou 9 meses e morava com seus pais; que chegou ao bar com a Alice e dois rapazes, mas não viu o acusado quando chegou, que esses dois rapazes saíram, momentos depois, Robson, amigo do acusado, foi falar com a depoente e depois o acusado chegou e perfurou a vítima e foi embora; que não houve discussão com o acusado e foi Robson que interveio e separou para o acusado não perfurar mais a vítima; que pegou 3 pontos em cada furada, foi uma no braço direito na altura do cotovelo e outra nas costas; que não entendeu porque o acusado agiu contra ela, já que fazia tempo que eles não tinham contato. Disse ainda que o acusado não concordava com a separação, e durante o tempo que estavam separados, o acusado tinha ido várias vezes atrás da vítima para reatarem, mas antes do fato já fazia alguns meses que ele não mais lhe procurava.

LEONE ALMEIDA DA SILVA declarou que a vítima chegou ao bar de sua propriedade, antes do acusado; que estava acompanhada de uma mulher e dois rapazes; que depois viu uma confusão entre acusado e vítima; que o acusado a toda hora ia onde estava a vítima, e o amigo do acusado ficava tentando tirar ele de lá; que ele depoente tentava tirar o acusado de perto da vítima, até que o depoente ameaçou chamar uma viatura de polícia e saiu com sua motocicleta, e ao retornar ao bar, a vítima já tinha sido lesionada; que não viu o acusado com uma faca e ouviu falar que ele tinha lesionada a vítima uma chave de carro.

MARIA ALICE ALVES DE ANDRADE declarou que no dia do fato estava com a vítima no Bar 24 horas; que estava na mesma mesa da vítima; que estava conversando, não se recorda com quem, e a vítima estava do lado dela depoente bebendo, quando se deu conta, já viu a vítima furada, sangrando; que viu o acusado descendo do carro; que quem feriu a vítima foi o acusado, e só depois, soube que era o ex marido da vítima.

ROBSON RODRIGUES declarou que no dia do fato estava com o acusado já fazia um tempo, quando a vítima chegou, e tinham dois rapazes com ela e ficaram olhando para o depoente e o acusado; que não viu faca com o acusado, porque se tivesse faca alguém teria morrido; que quando interferiu na confusão entre acusado e vítima chegou a pegar um tapa no rosto; que não sabe com que instrumento a vítima foi ferida, não viu arma branca e no meio da confusão não conseguiu ver tudo.

MARINA RIBEIRO DA SILVA declarou que é companheira do acusado há quase 3 anos; que não conheceu a vítima e não tem conhecimento de como foi o relacionamento entre ela e o acusado, apenas ouviu falar que foi meio turbulento, mas não sabe de agressão; que só sabe desse processo envolvendo o acusado e a vítima; que no dia do fato estava na companhia do acusado, mas foi para casa cedo, chegou no bar por volta das 22h30, 23h e saiu do local por volta de 1h e além do casal, estava também Robson; que soube que houve uma discussão e que o acusado empurrou a vítima.

O acusado FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO declarou que a denúncia não é verdadeira, que nunca tentou matar a vítima; que chegou primeiro ao bar, por volta de 20h, que a vítima chegou no local bêbada, fazendo confusão e houve uma discussão entre os dois, momento em que empurrou a vítima e ela caiu no chão, quando deve ter se machucado; que era muita gente no local; que a vítima estava alterada, que tanto ele acusado quanto a vítima tinham bebido; que não queria reatar o relacionamento com a vítima, que só tinham a desavença da venda de uma casa; que quem separou ele acusado e a vítima foi o Robson, que não foi o depoente quem deu uma bofetada no Robson, que acha que foi a vítima, mas não lembra muito; que a Maria Alice e dois rapazes estavam com a vítima; que não estava com uma faca; que não lembra onde a vítima foi lesionada, que assim que ela caiu no chão, o acusado já foi embora.

Assim, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou a desclassificação para outro crime que não seja da competência do júri, o que não é o caso, tendo em vista que dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, restam dúvidas como os fatos ocorreram.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como de que o fato foi praticado em legítima defesa, bem como da ausência do animus necandi o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.

4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.

Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

LEGÍTIMA DEFESA. APELO MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EVIDENTE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. A jurisprudência deste Sodalício entende que a decisão de pronúncia pode ser baseada em elementos colhidos na fase policial, na medida em que tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

4. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 697.756/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, se o Magistrado de primeiro grau considerou os fatos narrados na denúncia para reconhecer as qualificadoras do motivo fútil, traição e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas conferida pelo Ministério Público.
- A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios.
- A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu.
- Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude.

- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese.  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0528.16.002011-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 11/03/2020). (Sem grifo no original).

 

Portanto a alegação de legítima defesa e de que não houve animus necandi não pode ser acatada, nesta ocasião, tendo em vista, que a ou a absolvição sumária em razão da excludente da legítima defesa, somente ocorre quando a excludente em voga, resta demonstrada nos autos, de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorre no presente caso, deixando sérias dúvidas quanto a ocorrência da referida excludente, bem como da ausência de animus necandi, dúvida esta que deve ser dirimida pela Conselho de Sentença.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária do acusado ou desclassificação para o crime de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, da forma como foi pronunciado.

 

c) Do requerimento do decote das qualificadoras

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo brocardo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
- Também é entendimento reiterado da jurisprudência que "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da Pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.116767-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FEMINICÍDIO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - ARREPENDIMENTO EFICAZ - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO. Incabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Havendo dúvida da ocorrência do arrependimento eficaz por parte do acusado, a questão deve ser examinada pelo Soberano Tribunal do Júri. Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes."  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.259150-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0813314-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023