Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000075-36.2011.8.18.0112


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do fato e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de roubo simples, tendo sido condenados a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 08/05/20009, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 26/10/2022, já decorreram 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, MARCOS ALVES DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-36.2011.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-36.2011.8.18.0112

APELANTE: MARCOS ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE COSTA DA SILVA NERY

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do fato e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de roubo simples, tendo sido condenados a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 08/05/20009, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 26/10/2022, já decorreram 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, MARCOS ALVES DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI denunciou MARCOS ALVES DA SILVA, VALDENE ALVES DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA, AUCIONE FERREIRA BATISTA, JOSÉ DA PAIXÃO e MANOEL FERREIRA, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 10.826/03, crime de matar animal silvestre na forma do art. 29, da Lei Federal nº 9.605/98 e, além disso, o réu MARCOS ALVES DA SILVA praticou o crime de homicídio culposo na forma do art. 121, § 3º, do Código Penal  

 

Consta da denúncia que:

No dia 20 de março de 2011, o denunciado Marcos Alves da Silva, Alcione Ferreira da Silva, Jose da Paixão, Manoel Ferreira, Valdene Alves da Silva e Manoel Messias Pereira da Silva foram caçar animais silvestres numa área próxima a Fazenda Tropical, zona rural de Baixa Grande do Ribeiro/FI, sendo que os réus levaram uma espingarda sem numeração, sem porte legal ou autorização legai para caçar.

Os réus mataram uma cotia e colocaram o animal silvestre num saco.

Por volta das 13:30, no momento em que os réus almoçavam, a vítima Lourival de Sousa chegou e viu o saco com o animal dentro.

A vitima disse em tom de brincadeira que iria levar para si o animal morto sendo que o réu Marcos Alves da Silva pegou a espingarda imaginando que a mesma ainda eslava sem munição, pois havia disparado com ela, sem saber que o réu Manoel Messias Perera da Silva havia recarregado a arma e não comunicou o fato para aquele réu.

A vítima Lourival de Sousa pegou o saco o animal e o réu Marcos Alves da Silva, imaginando que a arma estava descarregada, de forma imprudente pegou a espingarda, direcionou em direção à vítima e atirou em tom de brincadeira como se estivesse numa “simulação de legítima defesa” sendo que o disparo atingiu o rosto da vítima que foi imediatamente socorrida pelos acusados e levada para o atendimento médico, sendo que a mesma não resistiu e faleceu em decorrência do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo.

Os réus praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, na forma do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei Federal n°10.326/03, crime de matar animal silvestre na forma do art. 29 da Lei Federal n°9.605/98 e, além disso, o réu Marcos Alves da Silva praticou o crime de homicídio culposo na forma do art. 121, § 3o, do Código Penal.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 07 de abril de 2011, Id Num. 10962962 - Pág. 33.   

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 10962963 - Pág. 55/58, julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) Absolver os réus VALDENE ALVES DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA, AUCIONE FERREIRA BATISTA, JOSÉ DA PAIXÃO e MANOEL FERREIRA da acusação de terem praticado o crime do art. 14 da lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, IV, do CPP;

b) Condenar o réu MARCOS ALVES DA SILVA nas penas do art. 121, § 3º, do CP (Homicídio culposo) e do art. 14, caput, da lei 10826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido);

c) Declarar a prescrição e extinção da punibilidade do crime do art. 29 da lei 9605/98, na forma do art. 107, IV, do CP., fixando a pena definitiva do réu MARCOS ALVES DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime do art. 14 da lei 10826/03 e 01 ano de detenção para o delito do art. 121, § 3º, do CP. Fixou o regime aberto para o cumprimento das penas.Fixou o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Substituiu as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação de final de semana, nos termos do art. 44, I, e § 2º, do CP

Irresignados com a r. sentença, o condenado, MARCOS ALVES DA SILVA, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 10962963 - Pág. 87/88.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10963137 - Pág. 1/3.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11826390 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal reconheça a extinção da punibilidade do apelante Marcos Alves da Silva pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

 

A defesa, em suas razões de apelação requer que seja reconhecida e DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO, haja vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c. 110, §1º, c/c art. 109, V.

 

Do pedido de reconhecimento e DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão referente ao crime tipificado no art. 121 §3° e a 02 (dois) anos referente ao crime tipificado no art. 14 da lei 10.826/2003, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 06/06/2018, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 08/05/2009, Id Num. 9728953 - Pág. 37, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 26/10/2022, Id Num. 9729715 - Pág. 1, decorreram 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.

- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).  (grifo nosso).

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, MARCOS ALVES DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000075-36.2011.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCOS ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/01/2024