Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011124-14.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA DEFINITIVA PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADAS EM 01 (UM) ANO CADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO DOS CRIMES EM REFERÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 3. No caso em discussão, o apelante foi condenado pela prática dos crimes de receptação e corrupção de menor a pena de 01 (um) ano de reclusão cada, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 26/08/2016, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 19/09/2022, já decorreram exatos 06 (seis) anos e 23 (vinte e três) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, dos crimes de Receptação e Corrupção de Menor. 4. Não há como se acatar o pedido de absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais. 5. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade como a autoria, do crime de roubo majorado, restaram comprovadas pelo acervo probatório acostados aos autos, notadamente pelas palavras firmes da vítima e das testemunhas. 6. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 7. Recurso conhecido e, declarada de oficio, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, dos crimes de Receptação e Corrupção de Menor e conhecido e improvido quanto ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOELSON DA SILVA ARAÚJO, dos crimes tipificados no art. Art. 180, do CP (Receptação) e Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menor), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do stf, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na apelação referentes aos crimes prescritos, e VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação no que se refere ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, quanto ao referido crime, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011124-14.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011124-14.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOELSON DA SILVA ARAÚJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA DEFINITIVA PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADAS EM 01 (UM) ANO CADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO DOS CRIMES EM REFERÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

3. No caso em discussão, o apelante foi condenado pela prática dos crimes de receptação e corrupção de menor a pena de 01 (um) ano de reclusão cada, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 26/08/2016, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 19/09/2022, já decorreram exatos 06 (seis) anos e 23 (vinte e três) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, dos crimes de Receptação e Corrupção de Menor.

4. Não há como se acatar o pedido de absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.

5. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade como a autoria, do crime de roubo majorado, restaram comprovadas pelo acervo probatório acostados aos autos, notadamente pelas palavras firmes da vítima e das testemunhas.

6. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

7. Recurso conhecido e, declarada de oficio, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, dos crimes de Receptação e Corrupção de Menor e conhecido e improvido quanto ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOELSON DA SILVA ARAÚJO, dos crimes tipificados no art. Art. 180, do CP (Receptação) e Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menor), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do stf, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na apelação referentes aos crimes prescritos, e VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação no que se refere ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, quanto ao referido crime, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou JOELSON DA SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos crimes de Roubo majorado - Art. 157, II, Receptação - Art. 180 e Corrupção de menor - Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, tendo como vítimas LENILSON GALVÃO NASCIMENTO DA SILVA SANTOS, JOÃO GREGÓRIO DE SOUSA NETO e o menor IVISON FERREIRA DA SILVA SANTOS.

 

Consta da denúncia que:

No dia 30 de abril de 2016, por volta das 06h40, na Rua "SS", Vila Maria, nesta cidade, o denunciado e o adolescente IVISON FERREIRA DA SILVA SANTOS (16 anos) a bordaram LENILSON GALVAO NASCIMENTO (vítima) e, mediante grave ameaça, lhe subtraíram um aparelho celular, marca LG, modelo L30, cor branca, e uma carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), em espécie. Para tanto, os infratores se encontravam em poder de uma motocicleta HONDA BROS 150, cor amarela, placa ODZ-9623, produto de crime de roubo, ocorrido no dia anterior (29).

Foi apurado que. na ocasião, a vítima LENILSON caminhava por aquele logradouro público, quando 02 (dois) homens se aproximaram em uma motocicleta, de modo que os mesmos, mediante ameaça, anunciaram o “assalto”, da seguinte forma: “perdeu, perdeu, passa o celular e a carteira’1.

Diante daquela grave ameaça, a vítima atendeu à exigência e, em seguida, os infratores se evadiram em poder dos objetos, acima descritos. A vítima, por sua vez, continuou em direção ao seu local de trabalho, de onde, chegando, noticiou o fato à sua genitora.

Ocorreu que uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva na Avenida Jânio Quadros, próximo ao Condomínio Serra da Capivara, avistou 02 (dois) homens, em atitude que consideram “suspeita", sendo que os mesmos estavam em uma motocicleta HONDA BROS 150, cor amarela, pelo que a equipe procedeu a uma perseguição contra os mesmos.

No cruzamento da Rua José Torquato Viana com a Avenida João Antônio Leitão, os policiais lograram êxito em interceptar os ditos indivíduos, momento em que foram identificados como sendo JOELSON DA SILVA ARAÚJO, o piloto, e IVISON FERREIRA DA SILVA SANTOS (adolescente), o da “garupa" da motocicleta Em poder dos mesmos, os policiais encontraram 02 (dois) aparelhos celulares., sendo um da marca Samsung e o outro da marca LG, e a quantia de R$ 12,00 (doze reais).

Mediante consulta ao sistema informatizado, os referidos policiais verificaram que a motocicleta, acima descrita, seria produto de crime de roubo, ocorrido no dia 29 de abril do corrente ano.

Além disso, um dos aparelhos celulares LG tocou, de forma que a interlocutora, mãe da vítima LENILSON, noticiou que o mesmo fora subtraído, mediante grave ameaça, de seu filho.

Ato seguinte, foi dada voz de prisão a JOELSON e de apreensão em flagrante de ato infracional a IVISON, sendo ambos encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis.

Os objetos encontrados em poder dos infratores foram apreendidos pela autoridade policial.

Perante a autoridade policial, a vítima LENILSON reconheceu os infratores, acima identificados, como sendo os autores da ação delituosa, ora apurada, tendo sido restituída de seu aparelho celular, marca LG, e da quantia de R$ 12,00 (doze reais).

Ouvido pela autoridade policial, o ora denunciado confessou a prática do crime, informando, ainda, que o outro aparelho celular, da marca Samsung, também fora objeto de outro crime de roubo, praticado juntamente com seu comparsa.

Verificou-se que a motocicleta HONDA BROS 150, cor amarela, ano 2012, placa ODZ-9623, foi subtraída de seu proprietário JOÃO GREGORIO DE SOUSA NETO, por 03 (três) infratores, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, cujo fato se dera no dia anterior (29.04.2016), por volta das 21h00, no balão do Conjunto Tancredo Neves, nesta cidade.

Perante a autoridade policial, a referida vítima não reconheceu o ora denunciado como sendo algum dos autores da ação delituosa.

A motocicleta, acima descrita, foi restituída ao seu proprietário JOÃO GREGORIO.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 26/08/2016, Id Num. 9788609 - Pág. 190.

 

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 9789119 - Pág. 1/13, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOELSON DA SILVA ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e art. 180, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA), fixando a pena definitiva, aplicando a cumulação de sanções ao caso, conforme regra elencada no art. 69 do CPB, fica o réu Joelson da Silva Araújo condenado, definitivamente, pelo crime de Roubo Majorado (concurso de pessoas) à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo crime de Receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de Corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, totalizando ao final em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9789129 - Pág. 1/14.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9789131 - Pág. 1/13.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10571754 - Pág. 1/8, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela

defesa de JOELSON DA SILVA ARAÚJO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Nas razões de apelação, a defesa requer seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que:

a) Seja absolvido o ora apelante em relação ao delito de roubo majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal, com fundamento na insuficiência de provas do art. 386, VII, do CPP.

b) Seja absolvido quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), haja vista não existirem provas suficientes para condenação, como preconiza o art. 386, VII, do CPP;

c) Seja absolvido do crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90- ECA, por não haver provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

d) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;

 

I. Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal dos crimes de Receptação e Corrupção de Menor

No caso em apreço, verifico que a pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de Receptação e Corrupção de Menor encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.

Sobre o assunto, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).


Com efeito, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do código penal.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).  3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida. (PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).


O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.  
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.  
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).  
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.  
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.  
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG-Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso). 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG-Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).


No caso concreto, as penas privativas de liberdade do apelante para os crimes de Receptação e Corrupção de Menor foram fixadas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada e, nos termos da redação do art. 109, V, c/c art. 110, ambos do Código Penal, verifica-se a prescrição em 04 (quatro) anos.

A denúncia foi recebida em 26/08/2016, Id Num. 9788609 - Pág. 190 e a sentença condenatória foi publicada em 19/09/22, Id Num. 9789119 - Pág. 13, perfazendo um lapso temporal de 06 (seis) anos e 23 (vinte e três) dias, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, o que leva à inexorável extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.

Por outro turno, também prescrita está a pena de multa, à inteligência do artigo 114, inciso II, do Código Penal, pois, ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOELSON DA SILVA ARAÚJO, dos crimes tipificados no art. Art. 180, do CP (Receptação) e Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menor), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal.


II) Do pedido de absolvido do delito de roubo majorado

O apelante requer sua absolvição do crime de roubo majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal sob a alegação de não existir prova suficiente para a condenação.

Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial acostado aos autos, Id Num. 10896527 - Pág. 14/19, e confirmados na íntegra na fase judicial, gravados em DVD, Trechos a seguir transcritos, Auto de Prisão em Flagrante do réu, Id Num. 9788609 - Pág. 2/7, Auto de Apreensão de Adolescente, Id Num. 9788609 - Pág. 24/33, Auto de Apresentação e Apreensão constante no Id Num. 9788609 - Pág. 8, Auto de restituição ao Sr. Lenilson Galvão Nascimento, Id. Num. 9788609 - Pág. 10, Auto de reconhecimento de pessoa, no qual o Sr. Lenilson Galvão Nascimento reconheceu e apontou sem hesitação e com plena convicção, a(s) pessoa(s) de Joelson da Silva Araújo e o adolescente Ivison Ferreira da Silva Neto e como sendo aquela que praticaram o assalto a sua pessoa, Id Num. 9788609 - Pág. 11. Boletim de Ocorrência nº 100208.001388/2016-51, referente ao roubo da motocicleta cujo vítima é o Sr. João Gregório de Sousa Neto, Id Num. 9788609 - Pág. 12. Conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base em insuficiência de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do condenado no delito de roubo majorado pelo qual foi denunciado e condenado.

Trechos das declarações da vítima Lenilson Galvão Nascimento, obtido por meio de degravação da mídia da audiência.


“(...) Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Lenilson Galvão Nascimento, disse: “… [...] Que no dia dos fatos estava a caminho do trabalho; [...]; que chegou um rapaz abordou o depoente e levou a carteira e celular; que não lembra se eram um ou dois pois faz muito tempo; que estavam de moto; que entregou a carteira e celular; que não lembra se ele estava com arma de fogo ou faca; que foi para o trabalho e logo após foi para a Central registrar Boletim de Ocorrência; que foi recuperado o celular e carteira logo depois; que não lembra se foi recuperado mesmo dia dos fatos; [...] que reconhece sua assinatura no auto de reconhecimento de pessoas; [...]; que no dia dos fatos esteve na Delegacia e fez o reconhecimento; que foram apresentadas algumas pessoas para o reconhecimento…(...).”

 

Trechos do depoimento da testemunha Luciano David dos Santos Gomes, em sede de instrução criminal:


“(...) declarou: “… Que estavam de serviço pela manhã e receberam um informação de havia um motocicleta caracterizada de mototáxi que estavam realizando assaltos na região; que de longe avistaram a motocicleta pois a mesma estava muito a frente da viatura; que realizaram o acompanhamento e conseguiram intercepta-los próximo ao balão da piçarreira; que realizaram a abordagem e verificaram os pertences que eles estavam; que não sabiam que a moto era produto de roubo; que a informação era que a moto caracterizada de moto taxi estava realizando vários roubos na região; que coincidiu as características dos indivíduos e da motocicleta então abordaram os indivíduos; que era um maior de idade e menor de idade; que não teve contatos com as vítimas; [...] …” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência). (...)”.


A segunda testemunha Paulo Pereira da Silva, em sede de instrução criminal, disse:“…[...]; que um familiar da vítima ligou pra o telefone que foi encontrado com o acusado;

[...]…” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”


Desta forma, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, nos termos dos artigos 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.

- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).


III) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas), o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Eis a jurisprudência pátria


TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).


TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...

Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).


TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)

Data de Publicação: 15 de Março de 2012

Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) ­ INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ­ NÃO CABIMENTO ­ INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ­ ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE ­ PENA DE MULTA É PART.

Encontrado em: ­ PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).


O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

(…).

MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOELSON DA SILVA ARAÚJO, dos crimes tipificados no art. Art. 180, do CP (Receptação) e Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menor), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do stf, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na apelação referentes aos crimes prescritos, e VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação no que se refere ao crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 257, §2º, II, do Código Penal, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, quanto ao referido crime.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0011124-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOELSON DA SILVA ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/01/2024