Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0761093-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761093-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: CANDIDO NETO DA SILVA, LUZIA ALVES PEREIRA PASSOS, LUZENILDA RIBEIRO DE CARVALHO SOARES, MARIA DA GLORIA GERMANO DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, RAFAEL DE MORAIS SILVA, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO LIMA SANTOS, TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO, RAIMUNDO FRANCISCO GONCALVES, MARIA REGINA DE SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL E PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 0816355-81.2019.8.18.0140) ajuizada por CANDIDO NETO DA SILVA e outros, ora partes agravadas, em face da parte agravante, em que o juiz a quo rejeitou, de plano, a pretensão de ID. 38907803, por considerar incabível os embargos de declaração opostos pela parte ré, ora parte agravante.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do presente agravo para modificar a decisão agravada para ser reconhecida a necessidade de intervenção de terceiro, com ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.

É o relatório.

Decido.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

De início, importante tecer comentários a respeito do recurso de agravo de instrumento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil preceitua o seguinte.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O artigo 1.017, I, do mesmo diploma normativo aduz que “a petição do agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a decisão agravada.”

Observo que a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que não conheceu os embargos de declaração em desfavor de despacho de ID. 36260000.

Constato que o despacho de ID. 36260000 limitou-se a intimar as partes para indicarem com clareza as provas que pretendem produzir, de modo que não possui teor decisório. Despacho de ID. 36260000, in verbis:

INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir.

Após, retornem os autos conclusos para saneamento.

Expedientes necessários.

 

A parte agravante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto as preliminares da Seguradora e quanto ao pedido da Caixa Econômica Federal.

Em decisão de ID. 43635516, o juiz a quo declarou ser incabível a oposição de embargos em desfavor de despacho que se limita a abrir instrução processual.

Não consta decisão concedendo, negando, nem mesmo sequer despacho postergando a análise a respeito das preliminares, tampouco a respeito do pedido da CEF. Ou seja, não há nenhum posicionamento do julgador.

Em face da ausência de decisão de Magistrado de 1º Grau, sem qualquer pedido de reiteração da parte para análise, a meu ver, não se enquadra como hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Compreendo e compactuo com o entendimento de que o despacho que posterga a apreciação judicial de requerimento de tutela provisória de urgência, na verdade, implica seu indeferimento.

Logo, quando o juiz não indefere o pleito liminar explicitamente, mas se reserva para apreciá-lo após a formação do contraditório, o que ocorre, de fato, é uma denegação, o que não é o caso dos autos.

No entanto, até mesmo nesta hipótese há forte entendimento jurisprudencial no sentido do não cabimento do agravo de instrumento, vejamos.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. Descabe recurso contra uma manifestação do Juízo de Origem sem cunho decisório e destoante das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em conta, sobretudo, a supressão de instância que o provimento do recurso no presente caso acarretaria, o que inviabiliza a aplicação do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084415652 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020)”

 

Ora, com muito mais razão é o entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento em face da ausência de qualquer decisão ou despacho com cunho decisório.

No caso em espeque, entendo que diante da omissão do Magistrado em se pronunciar positiva ou negativamente a respeito do pedido da parte ré/agravante, não cabe agravo de instrumento. Não há decisão a ser agravada. Entender de modo diverso, a meu ver, seria abarrotar o 2º Grau de jurisdição em face das omissões dos Magistrados, atuando, deste modo, em nítida supressão de instância. Some-se a isso o fato de que nem toda omissão poderá ter o condão de originar agravo de instrumento.

Neste ponto, vislumbro que caberia o recurso em face de omissão reiterada por parte do Juiz, a ponto de causar dano grave para a parte, ainda mais no caso de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Entendo que para ser cabível agravo de instrumento a omissão deve ser continuada gerando dilação indevida, passando a culminar, então, tacitamente, no indeferimento do pleito.

Logo, não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de um grau de jurisdição.

Destarte, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761093-42.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761093-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

CANDIDO NETO DA SILVA

Publicação

06/11/2023