Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802283-18.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISPONDO DE ASSINATURA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PACTUADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802283-18.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802283-18.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISPONDO DE ASSINATURA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PACTUADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais determinados pelo magistrado a quo, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por Deusimar Bezerra dos Santos Silva, ora Apelada, em desfavor do Banco Apelante, julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando a parte ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e; condenando a instituição bancária no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a encargo da instituição bancária.

Irresignado, o Banco interpôs o presente apelo (ID 12968340), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que a relação jurídica entre as partes se mostra plenamente válida, porquanto tenha exibido instrumento contratual assinado pela parte autora e comprovado a transferência da quantia contratada ao patrimônio individual do autor da ação, por meio dos extratos bancários da correntista.

Contrarrazões à apelação (ID 12968362), por meio das quais a apelada postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Sem preliminares a serem apreciadas e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da instituição bancária em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença objurgada.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por discutir questão que envolve análise de suposta falha na prestação de serviços bancários, deve ser regida, segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que a demanda promoverá o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, já que o seu objetivo é justamente o de alcançar a paridade processual.

Na hipótese, depara-se com requerente alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados no ID 12968320. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada por meio do instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 12968329).

Ademais, verifica-se que a entidade bancária juntou documento demonstrativo da realização da operação financeira de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade da parte apelada. (ID 12968330)

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a autora da ação mais vulnerável, não a torna incapaz. Somado a isso, inexistem nos autos, provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou ocorrência de fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da contratação, conforme manifestação inicial.

Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte autora, não merece prosperar a pretensão inicial de ver declarada a nulidade da relação jurídica, vez que demonstrado que a parte consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.

A propósito, a jurisprudência:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017). (grifei)


Nesse cenário, de fato, assiste razão à instituição apelante, pois, da inversão do ônus da prova que lhe incumbia, logrou êxito em comprovar a plena validade e eficácia da relação entabulada entre as partes, em observância ao art. 373, II, do CPC.

Diante desses fatos, não há se falar em devolução de valores, tampouco, indenização por danos morais, isto porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais determinados pelo magistrado a quo, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0802283-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS SILVA

Publicação

27/12/2023