Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0800130-20.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800130-20.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA


PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE RELATOR. ATRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA JULGADORA. ART. 143, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA CÂMARA. 

  1. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 2. Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar por impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo. 3. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 4. Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação. 5. As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. 6. Deve ocorrer redistribuição, conforme artigo 143 do Regimento Interno, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA MESQUITA ALMEIDA, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, em desfavor do apelante. 

Em Decisão Terminativa (ID: 8484247) proferida em 16/09/2022, o então Desembargador Relator, Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, declarou-se suspeito para atuar no feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, determinando, em razão disso, a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição. 

Realizada a redistribuição, vieram-me os autos conclusos. 

 

É o relatório. 

Decido. 

O Código de Processo Civil preceitua no parágrafo único, do artigo 930, a regra sobre prevenção. Vejamos. 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí no artigo 135-A. 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)  

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) 

 

Consta nos presentes autos, Decisão de id.: 8484247, em que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou-se suspeito para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC.  Em virtude da decisão, o processo fora redistribuído para minha Relatoria.  

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual. 

Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.  

Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis. 

 

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 

 

Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação. 

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.  

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” 

A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.  

Destarte, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível. 

Diante do exposto, e em virtude da declaração de suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 143 do Regimento Interno do TJPI, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação. 

Intimem-se as partes. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800130-20.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800130-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA

Publicação

08/11/2023