TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802980-84.2022.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE MARIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802980-84.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR: 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença QUE, com base no art. 487, I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. CONDENAR a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado para o recebimento do recurso e o seu provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando os efeitos da prescrição, determinando- se, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC/2015;(id n° 11643630).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID n°11643634).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
De início, vale ressaltar que, o recorrente em suas razões recursais, apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença: “O recebimento do recurso e o seu provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando os efeitos da prescrição, determinando- se, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC/201”.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente.
Vale esclarecer que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ).
Dessa forma, a recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença.
Neste sentido o entendimento a jurisprudência nos diz:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão n.1109784, 07085369120178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2024
0802980-84.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2024