TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755805-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamante: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
AGRAVADO: FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: DANILO PARENTE LIRA, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO– POSSIBILIDADE -
1. A inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício.
2.A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
3- No caso, o magistrado fundamentou a decisão e decidiu de forma expressa, indicando ainda as provas a serem produzidas. Por fim, ressalto que a prova solicitada pelo magistrado não se mostrou desproporcional ou abusiva, e de fácil produção pelo agravante.
4- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755805-21.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A
AGRAVADO: FARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO PARENTE LIRA - PI10152-A, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº0019595-53.2015.8.18.0140.
O agravante insurge-se contra a decisão que converteu o julgamento em diligência, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do agravante/requerente para no prazo de 05 dias, comprove nos autos a data da entrega das chaves do imóvel objeto do presente feito.
Em suas razões, alega em síntese que o juiz a quo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de se desincumbir desse ônus, pois determinou de forma imediata a produção de prova a qual o agravante não pode ter acesso e em prazo deveras exíguo, qual seja de apenas 05 (cinco) dias. Afirma em síntese ofensa ao princípio da vedação a decisão surpresa e que o magistrado não poderia inverter o ônus da prova sem antes intimar as partes para se manifestar acerca deste ponto. Por fim, aduz que a a inversão do ônus da prova não se justifica uma vez que coloca sobre o requerente ônus excessivamente oneroso uma vez que impõe a produção de prova relativa a relação jurídica do qual sequer fez parte. Pede o efeito suspensivo à decisão recorrida. Intimado, o agravado não apresentou manifestação. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não se uma das hipóteses legais que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que seja revogado a inversão do ônus da prova estabelecido no juízo de piso.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
A meu ver, a decisão de primeiro grau ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, considerando que a matéria se atine ao direito do consumidor e que a conversão do julgamento em diligência era a medida necessária ao julgamento da lide.
A inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício.
É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz, e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes ao deslinde da questão, deve ele determinar a produção das provas necessárias, até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. O art. 130, do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. A inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, entendo que não há nenhuma violação ao princípio da vedação a decisão surpresa (art. 9º do CPC). Ademais, a jurisprudência em casos semelhantes vem decidindo nesse sentido. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Compete ao juiz verificar se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Valoração do magistrado que o autoriza à inversão do ônus da prova de ofício. Decisão proferida antes da sentença e oportunizada à parte contrária a sua manifestação. Reforma da decisão que só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. Súmula 227 do TJRJ. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00338198820218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, entendo que eventual discussão acerca do prazo para a apresentação do documento é incabível, visto que, embora o magistrado tenha concedido apenas o prazo de 05 dias, tal decisão ocorreu em agosto de 2020, ao passo que com o lapso temporal do ajuizamento do presente agravo de instrumento, a parte agravante já poderia ter providenciado a prova requerida.
Outrossim, destaco que a inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
No caso, o magistrado fundamentou a decisão e decidiu de forma expressa, indicando ainda as provas a serem produzidas. Por fim, ressalto que a prova solicitada pelo magistrado não se mostrou desproporcional ou abusiva, e de fácil produção pelo agravante.
Logo, é de se reconhecer a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, e ausência de motivos a modificar a decisão agravada.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 09/12/2023
0755805-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuFARMACIA EQUILIBRIO LTDA - EPP
Publicação14/12/2023