TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760625-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA DR. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. ART. 93 DO CPP. 3.RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)2. Entretanto, verifica-se dos autos que a parte agravante, nas razões de seu Agravo Interno, copiou ipsis litteris o Habeas Corpus impetrado. Nesse sentido, resta claro que a Agravante descumpriu, o requisito de admissibilidade dos recursos ao se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que traz como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto.
2. Embora exista a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória (Processo nº 0028421-68.2015.8.18.0140).
3. Agravo interno provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo interno em habeas corpus, para determinar a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0759924-20.2023.8.18.0000, interposto por ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO contra decisão deste relator que não conheceu o habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
No Habeas Corpus nº 0752214-46.2023.8.18.0000, o impetrante relatou que o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou a Sra. ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA nas condutas ilícitas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, porquanto os Réus teriam supostamente consumado, por meio da empresa DI JOIAS PRESENTES LTDA (CNPJ 11.599.800/0001-97), os ilícitos elencados a seguir:
a) Omitir operações tributárias no documento fiscal “Redução Z”, importando em redução do tributo devido, durante o período de janeiro a dezembro de 2008, o que resultou no lançamento da CDA nº 1511518001116-9;
b) Deixar de registrar na DIEF entrada de mercadorias, constituindo “estoque paralelo” e, por consequência, a venda de bens sem o recolhimento dos tributos devidos, durante os anos de 2008, 2009 e 2010, resultando respectivamente no lançamento das CDAs nº 1511518001115-0, 1511518001110-0 e 1511518001117-7;
c) Omitir dados referentes a operações financeiras realizadas nos dias 19, 23, 26, 28, 29 e 30 de setembro de 2009 e declarar a menor as operações realizadas nos dias 05, 19 e 22 de setembro de 2009, resultando no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001120-7;
d) Omitir da DIEF mensal o valor do ICMS diferencial de alíquota e antecipação parcial, resultando em diminuição do tributo recolhido, conforme atesta a CDA 1511518001112-6;
e) Omitir nas DIEFs, durante o período de janeiro a dezembro de 2009, informações acerca dos valores de ICMS, pagos sob a forma de antecipação de imposto, sobre mercadorias destinadas à comercialização, o que resultou no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001114-2.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a paciente Rosângela Alves Pinheiro pelos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Em síntese, o impetrante requer pela via mandamental a concessão da liminar em ordem de Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal da paciente, determinando-se a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140 até o deslinde final da questão cível de nº 0028421-68.2015.8.18.0140, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.
Na ordem seguinte, a impetrante veiculou Agravo Interno juntando a documentação referente ao processo e aduzindo que a documentação necessária ao entendimento do feito encontra-se disponível no Sistema Themis-Web, podendo ser consultado pela relatoria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O presente agravo interno questiona decisão monocrática que extinguiu o Habeas Corpus sem resolução do mérito.
Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
Embora exista a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória (Processo nº 0028421-68.2015.8.18.0140). Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". ( AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória.
(STJ - RHC: 139563 CE 2020/0332009-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. CONDENAÇÃO. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o débito tributário foi parcelado em data posterior à sentença condenatória, mas antes de seu trânsito em julgado, é de rigor a suspensão do feito até o pagamento integral do debito. Deve ser desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão dos embargos de declaração. Precedentes. 2. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado e anular a ação penal desde o julgamento dos embargos de declaração, inclusive, devendo a ação penal ficar suspensa até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido pela Receita Federal.
(STJ - HC: 370612 SP 2016/0238173-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017)
Desse modo, dou provimento ao recurso de Agravo interno em habeas corpus, para determinar a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo interno em habeas corpus, para determinar a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760625-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuJuiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina Dr. Antônio Lopes de Oliveira
Publicação06/12/2023