Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0003260-64.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003260-64.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSE DE RIBAMAR ALBUQUERQUE
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Piauí em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação do fármaco TEMODAL para o paciente JOSÉ DE RIBAMAR ALBUQUERQUE, inscrito no CPF sob o nº 032.323.523-91.

Existe nos autos pedido de desistência do recurso do impetrante, informando que a parte beneficiária veio a óbito, sendo que a discussão do presente recurso perdeu o objeto. ID (11017637)

É o relatório.

Fundamentação.

O Código de Processo Civil, dispõe no art. 988 que o recorrente/impetrante poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliado a aludida disposição o art. 999 do Codex determina a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. E conforme a manifestação de ID (11017637), é no sentido da desistência do mandado de segurança.

Dessa forma, pela exegese dos dispositivos legais citados conclui-se que, a extinção do processo dar-se-á nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo necessário a ausência de interesse processual do impetrante, conforme se observa da dinâmica dos autos ID (11017637), quando solicita a desistência do recurso de apelação.

Dispositivo.

Forte nestas razões, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos art. 485, VI e arts. 988 e 999, todos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 6 de novembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003260-64.2010.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0003260-64.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/11/2023