Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0754888-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado, o que resta comprovado no presente caso. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754888-94.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754888-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTES: MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA E JOÃO PEDRO DA SILVA COSTA 

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB/SP N°. 220.674)

AGRAVADO: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado, o que resta comprovado no presente caso. 4. Agravo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11474439. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por  MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA e JOÃO PEDRO DA SILVA COSTA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, com pedido de tutela antecipada (Processo nº : 0806814-82.2023.8.18.0140) proposta pelos agravantes, em face de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Na decisão agravada o magistrado de 1º grau determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Aduzem os agravantes em suas razões recursais, que fazem jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcarem com as custas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e da família, alegando em suma, que recebem uma renda que não ultrapassa a quantia de 3 (três) salários-mínimos e as custas totalizam o valor de R$ 4.386,76 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo, pois, incompatível com a renda recebida.

Assim, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pela concessão da Justiça Gratuita e, consequente provimento do recurso.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, consequentemente, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID.11474439).

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme demonstra o AR juntado ao ID 13066554, a referida parte não foi encontrada, contudo, verifica-se que em sede de primeiro grau, não foi formada a relação processual.

 É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 


VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que negou o benefício da justiça gratuita aos agravantes, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO

 

Nos autos da ação principal, os autores/agravantes, ele aposentado por invalidez junto ao INSS (ID.11419752 – pág. 23), com benefício no valor de R$ 2.444,11 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), ela desempregada (carteira de trabalho – ID.11419752 – pág. 8), requereram a concessão do benefício de justiça gratuita e juntaram documentos a fim de demonstrar que suas despesas mensais comprometem seu orçamento e inviabilizam o pagamento das custas, tendo o magistrado a quo indeferido de plano o requerimento, por considerar que os documentos acostados comprovam a capacidade para arcarem com as despesas processuais.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

A declaração de hipossuficiência firmada pelos autores/agravantes erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que as partes possuem capacidade de arcar com as custas do processo.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

No presente caso, o casal comprovou uma renda menor que 3 salários-mínimos, ele aposentado por invalidez junto ao INSS (ID.11419752 – pág. 23), com benefício no valor de R$ 2.444,11 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), ela desempregada (carteira de trabalho – ID.11419752 – pág. 8).

Neste passo, entendo que, diante do quadro fático avista-se a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.

Ademais, entendo configurado o periculum in mora, já que a não concessão da liminar poderá implicar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito.

Neste sentido, trago à colação jurisprudências.

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015).

No caso, analisando a documentação coligida nos autos constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência das partes agravantes fazendo jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11474439.

 É o voto.

 Dê-se ciência ao juízo de origem.

 Intimem-se as partes litigantes.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11474439. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754888-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA

Réu

TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Publicação

23/01/2024