TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848151-85.2022.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: RK DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO CUMPRIDO ATRAVÉS DO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1- A controvérsia posta em análise se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular, atinentes à juntada do comprovante de recebimento da notificação extrajudicial pela devedora, bem como apresentação, na secretaria da vara, da via original do contrato de alienação fiduciária objeto da presente ação.
2- Analisando os autos, constata-se que a Ação de busca e Apreensão funda-se em contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, decorrente de participação em grupo de consórcio. Desse modo, o documento que embasa o pedido de busca e apreensão não é título de crédito e não goza dos atributos da circularidade e cartularidade, sendo, assim, dispensável a apresentação do contrato original.
3- Quanto à constituição em mora do devedor, tem-se, in casu, que, apesar da notificação extrajudicial ter sido infrutífera, o banco acostou o protesto do título em cartório documento este que goza de fé pública e satisfaz o requisito da comprovação da mora.
4- Satisfeitos os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, deve a Ação de Busca e Apreensão ter prosseguimento nos termos da legislação regente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença vergastada, a fim de que o feito tenha seguimento na origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de sentença, proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca da Teresina-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de RK DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA., ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista a parte autora não promoveu a emenda determinada, para juntar aos autos o comprovante de recebimento da notificação enviada à requerida, bem como apresentar, na secretaria da vara, a via original do Contrato de Alienação Fiduciária objeto da presente ação.
Em suas razões recursais (ID 11096746), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que atendeu a integralidade da determinação judicial, pois juntou aos autos o contrato bancário pleiteado (contrato de participação e grupo de consórcio de segmentos veículo automotor).
Alega que apresentação da via original ou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária não é requisito essencial para a propositura desta ação, tampouco se trata de Título de Crédito, ressalvando, ainda, que tal contrato não possui qualquer característica de Cédula de Crédito Bancário, por isso não é dotada da circularidade típica dos títulos de créditos cartulares comuns.
Nesse sentido, defende que a decisão pela apresentação de via original do contrato, na Secretaria da Vara Cível, vai na contramão de diversos princípios gerais do Direito, como o da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, além da primazia do mérito.
Quanto à constituição em mora, o apelante alega que optou por realizá-la por protesto judicial, uma vez que as notificações extrajudiciais enviadas à apelada foram frustradas.
Assim, a constituição em mora da apelada revestiu-se das formalidades legais, sendo, portanto, válida e eficaz, cumprindo os requisitos necessários para possibilitar a propositura da ação de busca e apreensão, na medida em que cientificou a apelada sobre o inadimplemento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11096758) requerendo a manutenção da sentença, uma vez que o credor fiduciário não comprovou a constituição em mora do devedor e não juntou documento original, requisitos essenciais desta demanda.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12866841)
É o relatório.
VOTO
I - DAS RAZÕES RECURSAIS
A controvérsia posta em análise se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular.
Com efeito, a questão controvertida consiste na investigação acerca da necessidade da juntada aos autos (apresentar à secretaria da vara), pelo requerente, o contrato em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária, bem como comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial efetiva.
Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação do apelante merece prosperar, como se passará a expor.
Analisando os autos, constata-se que a Ação de busca e Apreensão funda-se em contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, decorrente de participação em grupo de consórcio (ID 11096719), que é regido pela Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008.
Efetivamente, o contrato de consórcio não se trata de cédula de crédito bancário a ensejar a apresentação do título de crédito original, pois não detém o atributo da circularidade.
Não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, não há necessidade da apresentação dos originais para o ajuizamento da presente ação, já que em caso de cédula de crédito bancário é que se teria a possibilidade de circulação por endosso e aplicabilidade do princípio da cartularidade.
Desse modo, equivocado o entendimento do juízo ao indeferir a inicial, sendo dispensável a apresentação da via original do contrato nestes casos. A propósito vejamos o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911/1969. CUMPRIMENTO. JUNTADA CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária de veículos são regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cabendo ao credor fazer prova da inadimplência e da devida constituição em mora do devedor, através de notificação expedida por intermédio do cartório de títulos ou carta registrada, desde que entregue no endereço de cadastro, ainda que dispensada a sua assinatura pessoal (art. 2º, § 2º). 2. Ao devedor cumprirá a purgação da mora, no prazo de cinco dias da efetivação da liminar, quitando a integralidade da dívida apontada, conforme memorial apresentado pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º), aí incluídas as parcelas vencidas e vincendas, tema sobre o qual não remanesce espaço para debates, sob pena de constituição propriedade e posse plenas em favor do credor (art. 3º, § 1º). 3. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentados o contrato firmado entre as partes, os respectivos cálculos da dívida exigida e comprovada a constituição em mora do devedor, através de notificação extrajudicial destinada ao endereço indicado no instrumento contratual, com entrega devidamente certificada por carta registrada. 4. A juntada de via original do contrato, inerente à cartularidade dos títulos de crédito, não se aplica ao presente caso. Com efeito, além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não fazer tal exigência para a propositura da ação de busca e apreensão, o contrato em questão foi firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade. 5. Decisão mantida. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 0000866-09.2021.8.17.9480, em que figuram como parte recorrente Eduardo da Silva Vilar e parte recorrida Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AI: 00008660920218179480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO QUE LASTREIA A DEMANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO PACTUAL DISTINTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E QUE, POR NÃO SE CARACTERIZAR COMO TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO POSSUI OS ATRIBUTOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO, INEXISTINDO QUANTO A ELE, POR ISSO, A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. CÓPIA DIGITALIZADA, JUNTADA COM A PEÇA INICIAL, QUE É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE DESCONSTITUÍDA. PEÇA EXORDIAL QUE SE ENCONTRA ACOMPANHADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR SEU CURSO NA ORIGEM COM A OPERACIONALIZAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03050061520168240064 São José 0305006-15.2016.8.24.0064, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 05/03/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Quanto à constituição em mora, tem-se, in casu, que, apesar da notificação extrajudicial ter sido infrutífera (retorno “desconhecido”), o banco acostou o protesto do título em cartório (ID 11096730), documento este que goza de fé pública e satisfaz o requisito da comprovação da mora.
No caso em testilha, restou evidenciado que o credor tentou realizar a notificação extrajudicial do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço do contrato, todavia não logrou êxito.
E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital quando não tenha sido possível a notificação pessoal, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)
Portanto, à luz dos documentos constantes nos autos, entendo que satisfeitos os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, devendo a Ação de Busca e Apreensão ter prosseguimento nos termos da legislação regente.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso de Apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença vergastada, a fim de que o feito tenha seguimento na origem.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0848151-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuRK DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA
Publicação12/12/2023