Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754596-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754596-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ISABELA COELHO MARQUES FERNANDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, contra decisão monocrática em Agravo de Instrumento n.º 0752584-59.2022.8.18.0000, este, por sua vez, interposto por ISABELA COELHO MARQUES FERNANDES, que determinou, ipsis litteris:


“À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante; ii) concedo o efeito suspensivo requerido, para anular a questão nº 15 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde; iii) determino a intimação da Fundação Universidade Estadual do Piauí para, no prazo de dez dias, apresentar a lista com o nome dos candidatos aprovados que tiverem sua classificação modificada por conta da anulação das questões supracitadas, assim como daqueles que passaram a possuir a pontuação mínima necessária ao prosseguimento no certame (id n.º 7930788 | Processo Originário n.º 0752584-59.2022.8.18.0000).  


AGRAVO INTERNO CÍVEL: em suas razões recursais, as partes Agravantes alegam, em síntese, que: i) para a resolução da questão bastava somente ao candidato aplicar seus conhecimentos em funções exponencial e logarítmica, a partir da fórmula descrita no enunciado, sem a necessidade de recorrer a conhecimentos de física; ii) requer seja reconsiderada a decisão agravada, pelos fundamentos expostos no presente recurso.  


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, averíguo que o Agravo de Instrumento perdeu o objeto em 28 de outubro de 2023, conforme se verifica em id n.º 13876038, no processo n.º 0752584-59.2022.8.18.0000, pois fora proferida sentença de mérito nos autos do processo originário (id n.º 37052701 | Mandado de Segurança Cível 0807210-93.2022.8.18.0140).

 

Inclusive, na supramencionada sentença de mérito, denegou-se a segurança pleiteada pela Impetrante, aqui Agravada, julgando improcedente o pleito autoral. Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]


À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude de decisão terminativa (id n.º 13876038) no Agravo de Instrumento n.º 0752584-59.2022.8.18.0000, que, por sua vez, deu-se em razão de sentença de mérito proferida nos autos do processo originário (MSCiv n.º 0807210-93.2022.8.18.0140). Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754596-12.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0754596-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISABELA COELHO MARQUES FERNANDES

Publicação

07/11/2023