Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800219-11.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito. comprovação da Irregularidade da contratação. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Há razões para considerar nulo o contrato de empréstimo apresentado no processo, tendo em vista que o contrato objeto da lide têm indícios de fraude. 2. Assim, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo. 3. Danos morais fixados conforme parâmetro estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-11.2020.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-11.2020.8.18.0031

Apelante: ANTÔNIO JÚLIO MARQUES ARAÚJO

Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB/PI n° 13.279)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI n° 17.825)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito. comprovação da Irregularidade da contratação. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença MANTIDA.

1. razões para considerar nulo o contrato de empréstimo apresentado no processo, tendo em vista que o contrato objeto da lide têm indícios de fraude.

2. Assim, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo.

3. Danos morais fixados conforme parâmetro estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, que julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 238561950 celebrado com o banco requerido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para:

1) CONDENAR o banco réu a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 5.524,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e quatro reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 2.593,62 (dois mil e quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida.

4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID nº 11732069)

 

apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, requer em síntese, a majoração dos danos morais, tendo em vista o caráter compensatório e punitivo.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, mesmo intimado quedou-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) o dano moral e seu quantum.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

2.1. DOS DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, o Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 Finalmente, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n. 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.4. Agravo interno provido.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


Ademais, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


 4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ademais, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0800219-11.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/02/2024