Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801411-62.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDOS. REFINANCIAMENTO. CONTRATOS DIGITAIS APRESENTADOS SEM A GEOLOCALIZAÇÃO , ENDEREÇO DE IP E SELFIE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801411-62.2022.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801411-62.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDOS. REFINANCIAMENTO. CONTRATOS DIGITAIS APRESENTADOS SEM A GEOLOCALIZAÇÃO , ENDEREÇO DE IP E SELFIE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801411-62.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310-A

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de um termo de refinanciamento n° 060670026091 devido ao contrato original de nº 022210015782, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 12186931), onde o juízo a quo julgou improcedente a presente ação e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da concessão da justiça gratuita, que foi surpreendida com cobranças indevidas advindas de empréstimos feitos em seu nome, da nulidade contratual, que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com as recorridas, que tem direito a repetição do indébito e, assim, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para dar provimento ao presente Recurso Inominado, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido formulado na exordial.



A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida.



É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido não juntou, durante a instrução processual, contrato válido de empréstimo questionado.


Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).


Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.


O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.



Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.


Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 1.902,83 (Um mil, novecentos e dois reais e oitenta e três centavos) através do Recibo de transferência via SPB (Id nº 12186845) e o valor pago de R$ 521,07 (Quinhentos e vinte e um reais e sete centavos) através do Recibo de transferência via SPB (Id nº 12186846) efetivamente transferidos a parte autora.


Vale ressaltar que o contrato de número 060670026091 trata-se de um contrato de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.


Como se trata de um contrato de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$ 1.027,27 (Um mil, vinte e sete reais e vinte e sete centavos) para quitação do contrato originário e foi recebido R$ 521,07 em conta benefício concernente ao troco.


Noutro passo, em relação aos contratos digitais é pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: relativa à geolocalização, endereço do IP e Selfie, onde as mesmas não foram providas pelo réu.



Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).



Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:


A) Declarar a nulidade do contrato de refinanciamento objeto da lide de nº 060670026091, oriundo do contrato original nº 022210015782.



B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.



C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores pagos de R$ 1.902,83 (Um mil, novecentos e dois reais e oitenta e três centavos) e o valor pago de R$ 521,07 (Quinhentos e vinte e um reais e sete centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.



Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0801411-62.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

20/08/2024