Acórdão de 2º Grau

Sistema Remuneratório e Benefícios 0800576-87.2017.8.18.0033


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM 2º GRAU. PROVA NÃO ACOLHIDA. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DOS MESES DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. PAGAMENTO DE MULTA. PLAUSIVIDADE DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, observo que, a disposto da falta de interesse da parte Autora/Apelada, alegada pelo Apelante, ao argumento de não ter a Recorrida buscado, pela via administrativa, a satisfação de seu direito, não encontra guarida legal. 2. O interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, repousa no inadimplemento da obrigação no prazo ajustado, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, não havendo que se falar, in casu, em necessidade de requerimento administrativo prévio para posterior ajuizamento judicial 3. No caso em análise, a juntada do documento pelo qual pretende o Apelante demonstrar sua adimplência face à pretensão do Autor, ora Apelado, a saber, ficha financeira (Id. Num. 5393763), deu-se apenas na fase recursal, ademais, não se tratando, in casu, de superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (acontecimento posterior à apresentação de contestação), não encontra guarida legal à luz do art. 398 do CPC e precedentes do STJ. 4. A acrescentar, observa-se a ausência de qualquer fato impeditivo, de força maior, alegado e demonstrado pelo Apelante, que lhe tenha impedido a apresentação do referido elemento de prova (Id. Num. 5393763) no juízo de origem, de modo a permitir análise e apreciação do mesmo pelo juízo a quo. 5. Versa o caso em análise sobre eventual direito da parte Apelada, servidora efetiva do município de Piripiri/PI, ao recebimento de remuneração em atraso, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, sob pena de multa diária de 10% do débito devido. 6. Alega a parte Autora/Apelante o não recebimento de sua remuneração referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2014, pelo que pleiteia o direito ao adimplemento dos referidos salários em atraso, bem como o pagamento da multa prevista, no termos TAC (Id. Num. 5393736). 7. Vale firmar que o pagamento poderia ter sido comprovado pelo Apelado por simples prova documental. Ademais, por tratar-se de fato negativo alegado pela parte Autora/Apelante, face ao arguido não pagamento das referidas verbas em atraso, o ônus da prova caberia indubitavelmente ao devedor. 8. Em não tendo sido comprovado pela parte Ré o adimplemento das referidas verbas em atraso, restou indubitável que o Ente Público não cumpriu com as determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta. 9. Manutenção da sentença de origem. 10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-87.2017.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-87.2017.8.18.0033

Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Procuradoria-Geral do Município de Piripiri

Apelada: ANA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA

Advogado: José Amâncio De Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



ementa


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM 2º GRAU. PROVA NÃO ACOLHIDA. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DOS MESES DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. PAGAMENTO DE MULTA. PLAUSIVIDADE DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, observo que, a disposto da falta de interesse da parte Autora/Apelada, alegada pelo Apelante, ao argumento de não ter a Recorrida buscado, pela via administrativa, a satisfação de seu direito, não encontra guarida legal.

2. O interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, repousa no inadimplemento da obrigação no prazo ajustado, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, não havendo que se falar, in casu, em necessidade de requerimento administrativo prévio para posterior ajuizamento judicial

3. No caso em análise, a juntada do documento pelo qual pretende o Apelante demonstrar sua adimplência face à pretensão do Autor, ora Apelado, a saber, ficha financeira (Id. Num. 5393763), deu-se apenas na fase recursal, ademais, não se tratando, in casu, de superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (acontecimento posterior à apresentação de contestação), não encontra guarida legal à luz do art. 398 do CPC e precedentes do STJ.

4. A acrescentar, observa-se a ausência de qualquer fato impeditivo, de força maior, alegado e demonstrado pelo Apelante, que lhe tenha impedido a apresentação do referido elemento de prova (Id. Num. 5393763) no juízo de origem, de modo a permitir análise e apreciação do mesmo pelo juízo a quo.

5. Versa o caso em análise sobre eventual direito da parte Apelada, servidora efetiva do município de Piripiri/PI, ao recebimento de remuneração em atraso, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, sob pena de multa diária de 10% do débito devido.

6. Alega a parte Autora/Apelante o não recebimento de sua remuneração referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2014, pelo que pleiteia o direito ao adimplemento dos referidos salários em atraso, bem como o pagamento da multa prevista, no termos TAC (Id. Num. 5393736).

7. Vale firmar que o pagamento poderia ter sido comprovado pelo Apelado por simples prova documental. Ademais, por tratar-se de fato negativo alegado pela parte Autora/Apelante, face ao arguido não pagamento das referidas verbas em atraso, o ônus da prova caberia indubitavelmente ao devedor.

8. Em não tendo sido comprovado pela parte Ré o adimplemento das referidas verbas em atraso, restou indubitável que o Ente Público não cumpriu com as determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

9. Manutenção da sentença de origem.

10. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, deixam de fixar/majorar os honorários de sucumbência, uma vez que o d. Juízo de origem optou por arbitrá-los somente na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença (Id. Num. 5393758) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ANA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar à reclamante ANA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA, nos termos da fundamentação supra:


a) os salários referentes aos meses de setembro/2014, outubro/2014 e dezembro/2014, servindo como valor de referência mensal o importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);


b) sobre os referidos valores deve incidir multa de 10% (dez por cento), conforme Termo de Ajustamento de Conduta;


Saliento que todos os valores acima deverão ser auferidos por ocasião de liquidação de sentença e que sobre todos eles deverá haver correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.


Em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deixo de arbitrar o percentual dos honorários advocatícios devido em face da sucumbência, após a liquidação do julgado.


Inexistem custas processuais a serem satisfeitas, porquanto o Autor nada adiantou por ser beneficiário da AJG e a Ré possui isenção legal.


Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 100 (cem) salários mínimos.


Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária.


Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo que lhe confere a lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.


Intimem-se as partes observadas as formalidades legais.


Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Processual Eletrônico.


P.R.I.C.


(Id. Num. 5393758)


Em suas razões recursais (Id. Num. 5393762), o Recorrente sustenta, em síntese, que: i) falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, vez que, inicialmente, o Apelado não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito; ii) que os salários pleiteados em exordial foram devidamente adimplidos, conforme se denota da ficha financeira em anexo ; iii) a parte Apelada não demonstrou, nos autos de piso, que não recebeu as verbas pleiteadas. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo, julgando pela improcedência dos pedidos autorais.

 Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5394066), o Recorrido refuta as argumentações do Recorrente, pelo que requer o improvimento do recurso de Apelação interposto e manutenção da sentença de origem.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação em comento.


2. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.

 Preliminarmente, observo que, a disposto da falta de interesse da parte Autora/Apelada, alegada pelo Apelante, ao argumento de não ter a Recorrida buscado, pela via administrativa, a satisfação de seu direito, não encontra guarida legal.

 Ressalto que, o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, repousa no inadimplemento da obrigação no prazo ajustado, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, não havendo que se falar, in casu, em necessidade de requerimento administrativo prévio para posterior ajuizamento judicial.

 Acrescento, ademais, que, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual resta afastada a necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.

 Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte Autora, ora Apelante.


3. MÉRITO

3.1. DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM 2º GRAU

 A parte Apelante sustenta, em suas razões recursais, o efetivo cumprimento de sua obrigação frente ao pagamento dos SALÁRIOS DE SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014 em favor da Apelada, juntando como prova de seu adimplemento documento denominado comoficha financeira” (Id. Num. 5393763), a fim de demonstrar que os salários pleiteados em exordial pela Autora, ora Apelada, foram devidamente pagos.

 Todavia, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que somente admite-se a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.

2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017.

3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.

4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015.

2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada.

Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)


(Negritei)


José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:


Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).


Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).

(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).


No caso em análise, a juntada do documento pelo qual pretende o Apelante demonstrar sua adimplência face à pretensão do Autor, ora Apelado, a saber, ficha financeira (Id. Num. 5393763), deu-se apenas na fase recursal, ademais, não se tratando, in casu, de superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (acontecimento posterior à apresentação de contestação), não encontra guarida legal à luz do art. 398 do CPC e precedentes do STJ.

 A acrescentar, observo a ausência de qualquer fato impeditivo, de força maior, alegado e demonstrado pelo Apelante, que lhe tenha impedido a apresentação do referido elemento de prova (Id. Num. 5393763) no juízo de origem, de modo a permitir análise e apreciação do mesmo pelo juízo a quo.

 Sobre o tema, recente precedente deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.

1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda.

2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804756-16.2021.8.18.0031 | Relator: Juiz convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).


(Negritei/Grifei)


Sendo assim, por todo o exposto, afasto a possibilidade da juntada do documento denominadoficha financeira” (Id. Num. 5393763), em fase recursal.


3.2. DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS MESES DE REMUNERAÇÃO INADIMPLIDOS

 Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre eventual direito da parte Apelada, servidora efetiva do município de Piripiri/PI, ao recebimento de remuneração em atraso, nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), no qual fora acordado o pagamento dos salários atrasados, com data de vencimento expressamente estipulada, sob pena de multa diária de 10% do débito devido.

 Alega a parte Autora/Apelante o não recebimento de sua remuneração referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2014, pelo que pleiteia o direito ao adimplemento dos referidos salários em atraso, bem como o pagamento da multa prevista, no termos TAC (Id. Num. 5393736).

 Neste ínterim, entendo que assiste ao Apelado o direito à satisfação da pretensão arguida, pelo que não acolho as razões recursais e pedido da parte Recorrente, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Conforme traduz-se pelo já mencionado Termo de Ajustamento de Conduta (Id. Num. 5393736), assiste à Apelada o direito ao recebimento da remuneração pertinente aos meses em atraso, nos moldes delineados no referido documento.

 Ocorre que, um vez intimada a manifestar-se acerca da pretensão pleiteada pela parte Autora, ora Apelada, o município Apelante, manteve-se inerte, pelo que não contestou o direito alegado pela servidora Apelada, não demonstrando o adimplemento da dívida questionada.

 Com efeito, impende destacar, face a princípios norteadores do processo do trabalho, a ressaltar o Princípio da Proteção, que o ônus probatório referente ao pagamento da remuneração atrasada da servidora Apelada incumbiria ao município Réu, o que, no caso em tela, restou não demonstrado.

 Vale firmar que o pagamento poderia ter sido comprovado pelo Apelado por simples prova documental. Ademais, por tratar-se de fato negativo alegado pela parte Autora/Apelante, face ao arguido não pagamento das referidas verbas em atraso, o ônus da prova caberia indubitavelmente ao devedor.

 Neste sentido, seguem os julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)


AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que considera satisfeita a obrigação e extingue o processo com fundamento no art. 794, I, do CPC. Ônus da prova quanto ao pagamento que compete ao devedor. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Inversão do ônus da prova que pode acarretar cerceamento de defesa para o credor, por se tratar a falta de pagamento de fato negativo. Exequente que, de todo modo, comprovou que o executado não efetuou o pagamento na forma estabelecida no acordo judicialmente homologado. Ausente prova do cumprimento da obrigação pelo devedor, de rigor o prosseguimento da execução. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 02055982720098260004 SP 0205598-27.2009.8.26.0004, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2016)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

(TJ-DF 20160710157686 DF 0014983-55.2016.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 251/254)

(Negritei/Grifei)


Por todo o exposto, em não tendo sido comprovado pela parte Ré o adimplemento das referidas verbas em atraso, restou indubitável que o Ente Público não cumpriu com as determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

Sendo assim, forçoso reconhecer a obrigação do Município Apelante face ao dever de adimplir sua dívida em favor da parte Apelada referente ao pagamento dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2014, bem como o pagamento da multa diária de 10% da dívida, conforme previsto no TAC (Id. Num. 5393736), pelo que firmo pela manutenção da sentença combatida em sua integralidade. 


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

 Por fim, deixo de fixar/majorar os honorários de sucumbência, uma vez que o d. Juízo de origem optou por arbitrá-los somente na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800576-87.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Remuneratório e Benefícios

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ANA LUCIA DO NASCIMENTO LIMA

Publicação

12/12/2023