Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001075-26.2016.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DE anulação de negócio jurídico e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem as referidas formalidade, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do C. C.. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Recurso conhecido E Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001075-26.2016.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001075-26.2016.8.18.0135

Apelante: JÚLIA DIAS DOS SANTOS

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DE anulação de negócio jurídico e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem as referidas formalidade, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do C. C..

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Recurso conhecido E Provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: 1) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, sem assinatura a rogo, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; 2) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic. Tal valor deve ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro; 3) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; 4) condenar o requerido, ora apelado, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, ora apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA DIAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.


Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.


APELAÇÃO interposta pela AUTORa: a autor, em suas razões recursais, sustentou que: i) necessário o preenchimento dos requisitos estabelecido na legislação para contratar com analfabeto, qual seja, a formalização por instrumento público; ii) Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual; iii) em razão da nulidade do contrato, faz jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos iniciais

 CONTRARRAZÕES: Intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões ao recurso da parte Autora rebatendo os argumentos lançados no apelo.

 PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas em face dos recursos apresentados: a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo combatido; o direito a restituição dos valores descontados e à indenização a título de danos morais.

 É o relatório.


VOTO


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


3. DO MÉRITO

3.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade de pessoa não alfabetizada para contratar e os requisitos do contrato por ela realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfaberizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a assinatura a rogo da parte Autora, apenas a sua digital, e a assinatura de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato (id. 10662879).

 Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 10662885), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado), temos da súmula 54 do STJ.


3.2. a condenação em danos morais

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


3.3 DA SUCUMBÊNCIA

 Finalmente, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, ora apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Majoro tal verba para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso. No MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para:

 1) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, sem assinatura a rogo, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público;

 2) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic. Tal valor deve ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro;

 3) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

 4) condenar o requerido, ora apelado, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, ora apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0001075-26.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIA DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/12/2023