Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000754-98.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONUNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA EMBASADA OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve-se afastar a alegação defensiva acerca da despronúncia com base na anulação do reconhecimento fotográfico, pois mesmo que este apresente algum vício, não se apresenta como único elemento de prova que lastreia a denúncia, a qual está embasada em outras provas colhidas nos autos. 2. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso; 3. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade e meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência; 4. Dessa forma, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional; 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000754-98.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000754-98.2019.8.18.0033

RECORRENTE: ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONUNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA EMBASADA OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve-se afastar a alegação defensiva acerca da despronúncia com base na anulação do reconhecimento fotográfico, pois mesmo que este apresente algum vício, não se apresenta como único elemento de prova que lastreia a denúncia, a qual está embasada em outras provas colhidas nos autos.

2. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso;

3. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade e meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência;

4. Dessa forma, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 



 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Silfarne Alves Lopes contra decisão de pronúncia proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que pronunciou o recorrente como incurso no crime previsto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo aguardar o julgamento segregado onde se encontra.

A denúncia narra que Antônio Silfarne Alves Lopes, vulgo “Suflay” e José Astrogildo Alves Lopes, vulgo “Astrô”, no dia 19.04.2019, por volta das 13h20min, na Avenida Tomaz Rebelo, em Piripiri-PI, em comunhão de desígnios e com animus necandi, estavam em uma motocicleta quando efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Ismael dos Santos Almeida e Ednaldo Viana Nunes, os quais estavam também em uma motocicleta. Consta que a primeira vítima veio a óbito no local, enquanto a segunda foi atingida nos braços, mas foi socorrida e sobreviveu. Após o fato, os acusados evadiram-se do local (ID. 12351226 - Págs. 161/163).

Com base em tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados pugnando pela condenação com fundamento no art. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 19/06/2019 (ID 12351226 - Pág. 168), tendo o processo seguido seu trâmite regular, com prolação da decisão de pronúncia (ID 12351417 - Pág. 1/5).

Desmembrou-se o processo de origem (ID. 12351226 - Pág. 215/216), em razão do outro acusado não ter sido encontrado para citação.

Inconformado com a decisão de pronúncia o acusado Antônio Silfarne Alves Lopes interpôs Recurso em Sentido Estrito ((ID. 12351435 - Págs. 1/9) requerendo, em síntese:

a) A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, tendo em vista a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP;

b) A reforma da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia, pela insuficiência probatória de autoria, nos termos do art. 414, do CPP.

 

Em sede contrarrazões (ID. 12351442 - Pág. 1/4), o Ministério Público rebateu as teses da defesa e pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo (ID 12883019 - Pág. 1/11).

É o relatório.


 

 

 

VOTO

Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

 Da nulidade do reconhecimento fotográfico

Alega a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado não atende ao disposto no art. 226 do CPP, visto que não consta dos autos o conjunto de fotos que foram exibidas à vítima Ednaldo Viana Nunes, mas somente a foto isolada do acusado e que, no auto de reconhecimento, consta a assinatura de apenas uma testemunha, bem como ter sido praticado de modo distorcido, já que envidado por mensagem eletrônica às vítimas.

Pois bem.

No que concerne ao disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, tem-se que ressaltar que após o reconhecimento fotográfico do acusado, ora recorrente, foram apresentadas fotografias de outras pessoas suspeitas de terem cometido o homicídio em comento, sendo que a vítima sobrevivente reconheceu o acusado Antônio Silfarne Alves Lopes como sendo a pessoa que estava na garupa da motocicleta da qual foram efetuados os disparos.

Demais disso, observa-se que o juiz fundamentou a decisão de pronúncia na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, citando o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 12351226 - Págs. 121-129), Laudo de Exame Cadavérico (ID. 12351226 - Págs. 69-71) e, quanto aos indícios de autoria, apontou elementos do inquérito policial, especialmente filmagens, Auto de Reconhecimento da motocicleta usada durante a empreitada do crime (ID. 12351226 - Pág. 49) e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Sendo assim, não merece guarida a alegação defensiva acerca da despronúncia com base na anulação do reconhecimento fotográfico do acusado, pois mesmo que este contenha algum vício, não se apresenta como único elemento de prova que lastreia a denúncia, a qual está embasada em outras provas colhidas nos autos.

Nesse contexto, insta mencionar, ainda, o Boletim de Ocorrência (ID. 12351226 - Pág. 9), Termo de Apreensão da motocicleta (ID. 12351226 - Págs. 35-39), fotografias (ID. 12351226 - Págs. 73-77), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 12351226 - Págs. 89-91), Auto de Reconhecimento de Veículo (ID. 12351226 - Pág. 101), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID. 12351226 - Pág. 103), Relatório de Missão (ID. 12351226 - Págs. 107-115).

Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes do reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à pronúncia do Agravante (depoimentos prestados, em juízo e em solo policial, por várias testemunhas, entre elas os policiais responsáveis pela investigação, a namorada de um dos Corréus e outras duas pessoas que teriam sido abordadas pelos Acusados momentos antes da suposta prática do homicídio imputado ao Recorrente).

2. Nesse caso, não é cabível a despronúncia do Recorrente, porque o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022). [Grifo nosso].

 

Notadamente, a decisão de pronúncia não está embasada exclusivamente no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também em outros elementos de prova, dentre eles, os depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto em juízo, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.

 

Da manutenção da pronuncia

Em síntese, a defesa requer a despronúncia com base na insuficiência de indícios de prova de autoria delitiva.

Na espécie, verifica-se que o juízo primevo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado.

Neste caso, os indícios de materialidade e os indícios de autoria, ao contrário do alegado, se mostram suficientes para fundamentar a pronúncia.

Quanto à prova oral colhida, destaco o seguinte trecho do depoimento complementar de Ednaldo Viana Nunes (ID. 12351226 - Pág. 99):

(...) após comparecer na data de hoje nesta delegacia regional e visualizar no pátio interno o veiculo motocicleta Honda falcon, cor preta e placa LWE9158, a qual possui uma proteção cromada na descarga, sem os retrovisores, tendo os rodões pintados de cor escura, bem como após visualizar as filmagens de circuitos fechados de televisão em poder da policia e que captaram as cenas do fato criminoso, o declarante informa que apesar de não saber quem é o dono do veiculo falcon que se encontra na delegacia entende que o mesmo se trata do veiculo envolvido na ocorrência, posto que possui as mesmas características; que também tem a dizer com relação ao garupeiro do veiculo falcon, este se tratava de um indivíduo do sexo masculino, magro, branco, de semblante fino, rosto magro e queixo fino, estando ainda na ocasião usando um óculos preto; que na data de hoje, ao serem mostradas algumas fotografias de suspeitos, ao visualizar a fotografia do individuo de nome ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES, como sendo o mesmo individuo da garupa da motocicleta Honda Falcon e que efetuou o disparo com a arma de fogo; que pelas fotografias visualizadas tem a dizer apenas que na hora do crime o referido individuo da garupa usa a um óculos escuro”.

 

Diante do exposto, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria delitiva que levaram o magistrado a pronunciar o acusado Antônio Silfarne Alves Lopes.

Calha mencionar que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.

 

Dessa forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, sobre o tema, cito importantes decisões, como é o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJ-MG em sede de recurso em sentido estrito, in verbis:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023). [Grifo nosso].

 

Assim, estando devidamente comprovada a materialidade e havendo indícios de que o recorrente seja o possível autor da prática delituosa em comento, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito defensivo pela despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos serem remetidos para o Tribunal do Júri que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta delitiva em análise nestes autos.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 




Detalhes

Processo

0000754-98.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023