TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757381-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIA NATHÁLIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADA: ANDRESSA PATRÍCIA ALVES SOUSA (OAB/PI N°. 18.134-A)
AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.2. Recurso conhecido e improvido. 3. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, revogando-se a liminar recursal concedida junto ao ID 12245434. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA NATHÁLIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA (ID 12232711) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0805587-57.2023.8.18.0140), movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor da agravante, na qual, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada de busca e apreensão do veículo (MODELO POP 1O1 L, VERMELHA, MARCA HONDA, ANO 2020/2020, COR VERMELHA, PLACA QRS8D27, RENAVAN: 01244332833) ante a demonstração da mora do requerido.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, conforme estabelece o art. 3° do Decreto-Lei Nº 911/69, uma vez que, a correspondência foi devolvida com a informação de número inexistente, sendo que o número da residência encontra-se bem nítido na parede do imóvel.
Ademais, aduz a agravante, o réu/agravado enviou uma notificação via edital, que não tem o condão de constituir o devedor em mora.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, deferindo-se a medida liminar pleiteada, revogando-se a liminar concedida através da decisão agravada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Na decisão constante do ID 12245434, foi concedido o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada tornando sem efeito o mandado de busca e apreensão do veículo em questão até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo ante a comprovação da mora do devedor devedor fiduciário (ID 12234065).
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
(...)
Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, contudo a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e devidamente recebida, ainda que por terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão constante do ID 12245434.
Todavia, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo devedor no contrato, e devolvida em razão do motivo “número inexistente” (Processo Nº 0805587-57.2023.8.18.0140 – Id. 36828085), logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Manutenção da liminar – VENDA CASADA – SEGURO PRESTAMISTA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Questões sobre as quais o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-SP - AI: 20568487020238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 11/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.)
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, no sentido de manter-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, ante a comprovação da mora da agravante, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (Tema 1132).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, revogando-se a liminar recursal concedida junto ao ID 12245434.
É o voto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se as partes litigantes.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, revogando-se a liminar recursal concedida junto ao ID 12245434. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0757381-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIA NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/01/2024