TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808594-67.2017.8.18.0140
APELANTE: EXPEDITO CARDOSO SENA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ILÍQUIDO. PERCENTUAL A SER FIXADO SOMENTE DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id 9802472) opostos por EXPEDITO CARDOSO SENA contra acórdão que julgou provido o recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo d. Magistrado singular, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Parte autora é militar da reserva remunerada, e, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.
II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.
III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição quinquenal.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão consistente na não inversão do ônus sucumbencial relacionado à fixação da verba honorária e tão pouco fixou o percentual, conforme prevê o art. 85, §§ 1º, 11 e 14, do CPC. Enfim, o provimento dos Embargos, reformando-se o acórdão impugnado, a fim de que seja imposto ao Ente Público, a título de honorários sucumbenciais, quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Id 13017068) depois de escoado o prazo legal, conforme certificado em 08 de julho de 2023.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado, em que pese haver dado provimento ao recurso, reformando a sentença de mérito para julgar procedente o pedido inicial, não tratou da matéria.
Preleciona o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre o tema, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
……………………………..
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
……………………….”
Assim, cumpre acolher os embargos a fim de aclarar o Acórdão.
Dessa forma, tendo em vista que o Acórdão fora omisso quanto ao arbitramento de honorários, altero o seu teor parcialmente apenas para condenar o Ente Público apelado/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que fora sucumbente na ação proposta pela parte embargante.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.651.454/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)”.
Ainda no que se refere à sucumbência, é fato que o acórdão manteve a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do disposto na Súmula nº 85, do STJ. Contudo, a parte autora requereu na peça inaugural a observância da prescrição quinquenal, não havendo, portanto, nenhuma sucumbência.
Em relação ao percentual a ser arbitrado, em que pese tenha sido a parte autora condenada no r. Juízo de origem a pagar dez por cento (10%) do valor da causa, não há possibilidade de apenas se converter a referida condenação, muito menos de se fixar em quinze por cento (15%), tal como pleiteado pela parte embargante.
No acórdão recorrido o Ente Público Estadual fora condenado a efetuar “a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas”.
Vê-se, portanto, que se trata de decisão ilíquida, impondo-se que o percentual seja definido pelo d. Juízo de origem quando liquidado o referido julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, vejamos:
“Art. 85. ……………...
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
……………………….”
Nesse sentido, afasto a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios no percentual pretendido pela parte ora recorrente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para, sanando a omissão no Acórdão impugnado, condenar o Estado do Piauí, ora embargado, no pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do acórdão transitado em julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0808594-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalÍndice da URV Lei 8.880/1994
AutorEXPEDITO CARDOSO SENA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024