Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801075-87.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÁUDIO APRESENTADO. FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. – O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. – Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. – Sem ônus de sucumbência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801075-87.2020.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801075-87.2020.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÁUDIO APRESENTADO. FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

Sem ônus de sucumbência.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801075-87.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Razões do recorrente, alegando, em síntese: da necessidade de reforma da sentença; da incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa – necessidade de realização de perícia técnica; do cerceamento de defesa. Ao final requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim, decretar a Incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa.

Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrente, de forma sucinta, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Na inicial, o autor alega que não celebrou os contratos supostamente firmado entre as partes e em audiência de instrução e julgamento, alegou que não se trata da pessoa interlocutora do áudio apresentado pelo banco réu.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros, contidos na instrução, capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 . E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

 

Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

 

Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.

Deste modo, em face de todo o exposto, conheço do recurso para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0801075-87.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2024