Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800968-62.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 802403620, no valor de R$ 600,50 (seiscentos reais e cinquenta centavos), com descontos mensais de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos), por mês e que teve início no mês 01/2015. 2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos, uma vez que fora realizada perícia datiloscópica onde restou comprovado que as digitais constantes no contrato apresentado pelo réu, não provieram do punho do autor, ID1076302. Com isso, ficou evidenciado a fraude no benefício do apelante segundo. A vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença. 3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante e, os atos praticados pelo primeiro apelante. 4. DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva, interposta pelo autor da ação, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800968-62.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800968-62.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS

1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 802403620, no valor de R$ 600,50 (seiscentos reais e cinquenta centavos), com descontos mensais de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos), por mês e que teve início no mês 01/2015.

2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos, uma vez que fora realizada perícia datiloscópica onde restou comprovado que as digitais constantes no contrato apresentado pelo réu, não provieram do punho do autor, ID1076302. Com isso, ficou evidenciado a fraude no benefício do apelante segundo. A vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença.

3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante e, os atos praticados pelo primeiro apelante.

4. DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva, interposta pelo autor da ação, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva, interposta pelo autor da ação, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposta por JOSE LUIZ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Na sentença (ID 10763094), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, in verbis:

(…)

Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 802403620 celebrado com o banco requerido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para:

1) CONDENAR o banco réu a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 1.709,52 (um mil, setecentos e nove reais, cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

3) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)


BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), interpôs Recurso de Apelação, requerendo que seja reformada a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes. Caso ou, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento. conforme as considerações contidas no ID 10763095.

Houve o recolhimento do preparo ID 10763098.

 JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo o recebimento e autuação da presente peça processual, por atender aos requisitos legais exigidos; que seja negado provimento ao Recurso interposto; e por fim, requer ainda a condenação nas custas e honorários advocatícios , ante as considerações contidas nos ID 10763107.


 JOSE RIBEIRO DA SILVA, devidamente intimado, interpôs Recurso Adesivo, requerendo que seja o presente recurso conhecido e provimento para condenar a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 com juros e correções desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, ante as considerações contidas nos ID 10763100.

Não houve recolhimento do preparo ex vi gratuidade da justiça.


BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), apresentou Contrarrazões ao Recurso Adesivo, no qual requer seja negado provimento ao recurso de apelação, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, bem como a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé. Na remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender que houve constrangimento causado à Recorrente, o que se admite, apenas para argumentar, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, ante as considerações contidas nos ID 10763104.


O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.






É o relatório.

Passo ao voto.


 



I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 11111358, e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 802403620, no valor de R$ 600,50 (seiscentos reais e cinquenta centavos), com descontos mensais de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos), por mês e que teve início no mês 01/2015.

A sentença com ID 10763094, em resumo, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando a recorrente segunda à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, perfazendo o total de R$ 1.709,52 (um mil, setecentos e nove reais, cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente, condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada segunda, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, condenou ainda a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em testilha, embora o banco apelante/primeiro defenda a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não há nos autos, nenhum documento que comprove que o autor da ação de fato realizou o negócio jurídico. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

Cumpre destacar que fora realizada perícia datiloscópica onde restou comprovado que as digitais constantes no contrato apresentado pelo réu, não provieram do punho do autor, ID1076302. Com isso, ficou evidenciado a fraude no benefício do apelante segundo.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença.

Igualmente, temos o seguinte entendimento:



AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante primeiro seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei


Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.

No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.



DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pelo apelante.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Todavia, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva, interposta pelo autor da ação, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800968-62.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2023