Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802877-32.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802877-32.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, o pleito da gratuidade fora rejeitado, e determinado prazo para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA (Id 11348822 ) em face da sentença (Id 11348821 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A

 O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, e não pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.

Em análise dos autos, na origem, verifica-se que não fora deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante.

Por esta razão, fora determinada sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. ( id.12919959 )

Devidamente intimada, via SISTEMA PJe (id. 13679534 ), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

Decorrido prazo da apelante, sem manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Neste sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, QUEDOU INERTE O RECORRENTE. COROLÁRIO LÓGICO É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONCRETIZADA A DESERÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 50648324920208217000 TORRES, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREPARO. REQUISITO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. 2. A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de preparo.(TJ-MG - AI: 10000210682126001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º grau e procedendo remessa dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802877-32.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0802877-32.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/11/2023