Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000002-59.2017.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-59.2017.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-59.2017.8.18.0078

APELANTE: FRANCELIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

2Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão., conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCÉLIO BARBOSA DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCÉLIO BARBOSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/0.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto (158/164).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 196/199):

" (...)

Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante. (...) " (fl. 199)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 210/212).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para reformar a pena aplicada (fls. 242/247).

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer seja considerada favorável na primeira fase da pena, a circunstância da conduta social.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Em relação ao vetor da conduta social, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

No caso, a conduta social foi considerada desfavorável, ao argumento:


(…) já em relação à conduta social há de ser valorada negativamente, vez que há relatos que já existiram outros episódios de violência doméstica contra a companheira Naira Fernanda.”


Analisando os autos, verifica-se que em dois momentos se faz referência a episodios anteriores de violência doméstica do acusado contra sua companheira. O primeiro deles ocorre na denúncia, onde é mencionado que o acusado já foi indiciado por lesão corporal contra sua parceira. A segunda referência surge durante seu interrogatório, quando ele admite ter tido algumas 'discussões' com a companheira.

No entanto, nenhuma das referências mencionadas acima pode ser usada como justificativa para aumentar a pena-base do acusado. Isso ocorre, em particular, porque entra em conflito com a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no enunciado de súmula 444 (que proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base).

Assim, afasto a nota negativa conferida a conduta social.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.

4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.

(AgRg no HC n. 453.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)


PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)


Com efeito, é mister a reestruturação da pena do sentenciado.

Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, em razão da Súmula 231 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente 01 (um) ano de reclusão.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).

Mantenho a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), nos termos da sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão., conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000002-59.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

FRANCELIO BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024