TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-85.2022.8.18.0044
APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE TED EXIBINDO VALOR DIVERGENTE DO DEMONSTRADO NO CONTRATO. INVALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Ana Marreiros Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da Ação Declaratória, movida pela apelante, em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas da parte autora.
Nas razões recursais (ID 12667705), a parte autora alega que o contrato exibido pela instituição bancária ofende o disposto no art. 595, do CC, razão pela qual deve ser declarado nulo.
Nesses termos, postula o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões pelo Banco apelado, ID 12667715, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Conforme relatado, a autora, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, desconhecendo qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira, constatou a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Tratando-se de questão exaustivamente debatida esta Corte de Justiça já sumulou posicionamento através da súmula 26, in litteris:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID 12610018. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 12667683), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque formalizado sem a disposição de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Ademais, constata-se que o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 12667684, apresenta valor divergente da quantia expressa no instrumento contratual. Isto é, enquanto o contrato colacionado pela instituição exibe suposta pactuação da quantia de R$ 6.026,25 (seis mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), a TED aponta uma transferência no valor de R$ 912,85 (novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos).
Por essa razão, forçoso reconhecer e declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, a conduta de efetuar descontos em decorrência de falhas na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistente o consentimento do consumidor e a contraprestação à pactuação.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, condenado o banco na repetição do indébito, importante frisar que sobre o valor deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.
Outrossim, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento compatível à vítima.
Diante destas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas questões atinentes à sua majoração.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Por fim, em razão do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial disposto na sentença, recaindo o referido encargo ao banco apelado.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800776-85.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/12/2023