
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753642-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEUSA ALVES BRANDÃO contra despacho proferido pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0800471-73.2023.8.18.0042, proposta pela agravante em face do BANCO SANTANDER S.A, determinou que a autora juntasse diversos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões do recurso (Id. Num. 11026551), a agravante alega que: i) não há necessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, na medida em que não se trata de documento indispensável à propositura da ação; ii) a exigência de prévio requerimento administrativo junto à agência bancária implica em violação ao acesso à justiça; iii) não é lícito ao juiz determinar à parte autora que esta comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br ou feito reclamação no PROCON; iv) o periculum in mora restou provado na medida em que a parte autora, ora agravante, se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do instrumental, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Após distribuição a esta Relatoria, foi deferida a tutela de urgência recursal, de modo a afastar a exigência da documentação pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 11107886).
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 11554428), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800471-73.2023.8.18.0042), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 11955125 da origem) extinguindo o feito sem resolução de mérito, sendo a decisão singular objeto de Recurso de Apelação já distribuído à minha Relatoria neste e. TJPI em 26/06/2023.
Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753642-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorCLEUSA ALVES BRANDAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/11/2023