TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759700-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS CESAR BENICIO ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.
2. Medicamentos que possuem registro na ANVISA, não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. C. B. R contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0001379-12.2017.8.18.0031).
Na referida decisão (id. Num. 8999542), o d. juízo de 1º grau determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (id. Num. 8999539), o recorrente afirma que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados. Diz que o Tema 793 do STF deve ser analisado sob a premissa da responsabilidade solidária dos entes, caso contrário, a competência dos demais entes seria esvaziada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Em decisão monocrática (Num. 4848513), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso para que o d. Juízo a quo se abstenha de incluir a União no polo passivo da causa, devendo o feito permanecer sob a jurisdição da Justiça Comum do Estado do Piauí.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 9890907), o agravado alega que, em caso de medicamentos ou tratamentos não incluídos no SUS, a União deve ser incluída no processo com o consequente envio à Justiça Federal. Requer, por fim, o conhecimento e o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (Num. 6120770).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos recusais. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia em se apurar se há litisconsórcio necessário e consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF EdRE 85517, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"
Logo, o entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência.
Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.
Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.
Na hipótese, observo que o medicamento ARISTAB e TOPAMAX possuem registro na ANVISA, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para que seja afastada a inclusão da União Federal na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal para análise do feito, devendo o processo permanecer tramitando nesta Justiça Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
0759700-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorCARLOS CESAR BENICIO ROCHA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/03/2024