Acórdão de 2º Grau

Furto 0003300-71.2015.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003300-71.2015.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTE: Roberto Carlos Rocha ADVOGADA: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA NEGATIVA DO OFERECIMENTO DO ANPP. ACUSADO QUE JÁ POSSUI PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. ELEMENTO QUE INDICA CONDUTA CRIMINAL REITERADA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, negou a oferta do acordo de não persecução penal, em razão do apelante já possuir processo em fase de execução penal (proc. nº 0700059-38.2021.8.18.0032), pontuando que tal fato indicava a conduta criminal reiterada do acusado. 2. A negativa ministerial está em conformidade com o art. 28-A, §2º, II, do CPP, que dispõe que o acordo não será proposto se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do investigado. 3. Ausente o requisito subjetivo, inviável o oferecimento do ANPP. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003300-71.2015.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003300-71.2015.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTE: Roberto Carlos Rocha

ADVOGADA: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA NEGATIVA DO OFERECIMENTO DO ANPP. ACUSADO QUE JÁ POSSUI PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. ELEMENTO QUE INDICA CONDUTA CRIMINAL REITERADA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, negou a oferta do acordo de não persecução penal, em razão do apelante já possuir processo em fase de execução penal (proc. nº 0700059-38.2021.8.18.0032), pontuando que tal fato indicava a conduta criminal reiterada do acusado.

2. A negativa ministerial está em conformidade com o art. 28-A, §2º, II, do CPP, que dispõe que o acordo não será proposto se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do investigado.

3. Ausente o requisito subjetivo, inviável o oferecimento do ANPP.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.


RELATÓRIO


 

O réu Roberto Carlos Rocha foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP). Na sentença, condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Roberto Carlos Rocha interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recursais, a defesa do acusado pleiteia, em síntese, a conversão do julgamento em diligência, para que seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, negando-lhe a oferta de ANPP. Ao final, pleiteou o conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ROBERTO CARLOS ROCHA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O apelante pleiteia a conversão do julgamento em diligência, para que seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.

 

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico pré-processual entre o investigado e o Ministério Púbico, como alternativa a não propositura da ação penal, dependendo da discricionariedade deste último para que seja oferecido, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade do ato.

 

Além dos requisitos necessários para o seu oferecimento, o legislador também indicou as hipóteses em que o referido acordo não será proposto. Confira-se:

 

Art. 28-A. (...)

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

Sobre o momento da sua propositura, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela possibilidade de aplicação do ANPP aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, mesmo após o recebimento da denúncia (HC nº 206660/SC)[1].

 

Há, contudo, entendimento contrário, no sentido de que o ANPP aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A matéria foi afetada ao Plenário do STF, pelo Min. Gilmar Mendes, no HC nº 185.913, o qual aguarda julgamento, quando serão examinados os limites da retroatividade do acordo de não persecução penal.

 

Pois bem.

 

Na espécie, o acusado foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP) e, somente na apelação, requereu a remessa dos autos ao parquet para que fosse oportunizado o oferecimento do ANPP.

 

Sem adentrar na discussão quanto ao momento da sua propositura, o Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, negou a oferta do acordo de não persecução penal, em razão do réu já possuir processo em fase de execução penal (nº 0700059-38.2021.8.18.0032), pontuando que tal fato indicava a conduta criminal reiterada do acusado e inviabilizava o benefício, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP.

 

O apelante, portanto, não preenche o requisito subjetivo, o que torna inviável a propositura do ANPP. 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1] AgR-segundo, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06-03-2023, Processo Eletrônico Dje-s/n, Divulgação 30-03-2023, Publicação 31-03-2023



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0003300-71.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ROBERTO CARLOS ROCHA

Réu

JBR MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA - RABELO

Publicação

11/12/2023