Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755581-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755581-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA 
  

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MANOEL RICARDO em face de decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do processo nº 0800172-39.2023.8.18.0061, a qual determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta. 

Na ocasião, entendeu o magistrado de piso haver identidade de partes e causa de pedir, e que embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos de empréstimos diferentes, isso não afastaria a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes. 

Em suas razões, o agravante aduz que os processos constam as mesmas partes, porém possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma. 

É o Relatório. 

Decido. 

Fazendo uma análise percuciente do sistema PJe, observou-se a existência de um instrumental, autuado sob o nº 0755577-41.2023.8.18.0000, interposto em face da mesma decisão que determinou a reunião dos processos por conexão, no processo n° 0800174-09.2023.8.18.0061, correlato à matéria, ora em discussão. 

Impende ressaltar que a decisão recorrida nos presentes autos fora objeto de inúmeros outros agravos de instrumento, sendo o primeiro desta série distribuído à Relatoria do E. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, qual seja, proc. N° 0755577-41.2023.8.18.0000. 

Tendo em vista que os objetos veiculados em sede de agravo de instrumento, retromencionado, envolvem litígio entre as mesmas partes, inclusive versando diretamente acerca da mesma matéria, imperioso o reconhecimento da conexão entre o presente instrumental e o recurso de agravo de instrumento distribuído ao E. Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (proc. n° 0755577-41.2023.8.18.0000), diante da possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que envolvem o mesmo pedido e causa de pedir, conforme previsto no art. 55,caput” e § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil, in verbis 

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  
(…)  
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  

 

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:  
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;  

  

O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)  

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)  

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (grifos acrescidos)  

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.  

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (grifos acrescidos)  

 

Face ao acima exposto, determino a redistribuição do feito por prevenção ao Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, operando-se oportunamente a compensação.  

Cumpra-se.  

  

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

            

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755581-78.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755581-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/11/2023