Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0754304-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754304-27.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754304-27.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: M V F NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MVF NEGÓCIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812584-32.2018.8.18.0140 / 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra GECOSA INDÚSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida (Id 35894212) a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da lide, mantendo-se na condição de executada somente a GECOSA INDÚSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA S.A., haja vista que não restou comprovados os elementos mínimos para justificar a inclusão das pessoas físicas na demanda, seja na condição de avalistas do negócio, seja na condição de sócios da Empresa inicialmente demandada.

Nas razões recursais (11220800), a Empresa agravante assevera que 1) o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica poderá causar grave risco de frustrar o recebimento dos créditos (execução), pois há aproximadamente duas (02) décadas os sócios lesam os credores e obtém ganhos financeiros pessoais, conforme demonstram os diversos processos de cobrança e/ou execução propostos contra a Empresa executada, 2) o título de crédito executado é assinado, frente e verso, pelos sócios da empresa, 3) os dois sócios assinam e avalizam o título de crédito, 4) há comprovação nos autos de que as pessoas físicas indicadas para figurar no polo passivo são sócias da Empresa requerida, 5) os sócios avalistas são responsáveis solidários pela dívida prevista na duplicada (título executivo), conforme art. 18, I, § 2º, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), e, 6) o abuso da personalidade e o desvio de finalidade restam demonstrados diante da comprovação de existência de inúmeros credores lesados pela Empresa demandada, conforme extratos processuais disponibilizados pelo Justiça Federal do Piauí e pela Justiça Estadual.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, requer a concessão da medida antecipatória para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir, no polo passivo, os sócios da empresa agravada.

Na Decisão monocrática Id 11248912, não fora concedido o efeito ativo pretendido, haja vista que não configurados os requisitos legais.

Determinada a intimação da parte agravada, certificou-se nos autos que o ato não fora cumprido em razão de a Empresa não funcionar no endereço indicado (Certidão Id 11714709).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Objetiva a parte agravante, especificamente, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada originariamente, sob o fundamento de que resta comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, a fim de incluir no polo passivo os seus sócios.

Correta a manutenção da decisão da Magistrada de primeiro grau que não acolheu o citado pedido, porquanto, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos concretos suficientes que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões a seguir aduzidas.

Com efeito, o art. 50, do Código Civil, versa sobre o instituto ora em análise, estipulando que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado (1) pelo desvio de finalidade, ou (2) pela confusão patrimonial, vejamos:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

O Código de Processo Civil regulamentou o instituto, prevendo, no art. 133 e seguintes, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através do qual, uma vez acolhido, “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.”.

Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado acerca do tema no âmbito do STJ, segundo o qual para a desconsideração da personalidade jurídica há de se demonstrada a ocorrência de abuso da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, conforme segue o aresto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Na espécie, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a Empresa executada e os nominados sócios.

A Empresa recorrente demonstra que as pessoas físicas indicadas são sócias da pessoa jurídica executada, contudo, tal circunstância, por si só, não justifica a despersonalização pretendida.

Ademais, o fato de os sócios haverem assinado o título executivo extrajudicial (duplicata) não evidencia que os mesmos sejam responsáveis solidários, cabendo a cobrança por eventual dívida ser direcionada, especificamente, à pessoa jurídica supostamente devedora.

Neste aspecto, prevê o art. 18, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicadas), que, em tese, o sacado e os respectivos avalistas podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da dívida objeto de duplicata.

Ocorre que não se vislumbra indício de que os sócios (pessoas físicas) da Empresa executada assinaram, na condição de avalistas, o título executivo extrajudicial (duplicata), o que afasta a tese de que há responsabilidade solidária dos mesmos.

Não bastasse tais argumentos, o tão só fato de a pessoa jurídica executada ser processada judicialmente em diversas ações de cobrança e/ou de execução, não evidencia que os sócios agem de modo a causar confusão patrimonial, muito menos desvio de finalidade, a justificar a despersonalização pretendida.

Assim, não restando comprovado, nem sequer de forma indiciária, o cumprimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, há que se negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0754304-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

M V F NEGOCIOS LTDA

Réu

GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA

Publicação

23/03/2024