Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0002956-57.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “C”. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do art. 59, do CP, requer fundamentação idônea. In casu, apenas as consequências do crime foram desfavoráveis ao réu, em razão da gravidade dos danos sofridos pela vítima, conforme laudos médicos acostados aos autos. 2. Uma vez que a magistrada de piso apenas indicou qual agravante incidiria no caso, sem, no entanto, apresentar os fundamentos que a justifiquem, faz-se imperioso o afastamento desta. 3. Ressalta-se que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para rever a individualização da pena, ponderando os fatos e as circunstâncias da conduta delituosa, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Precedentes. 4. Conforme se extrai dos autos, as agressões ocorreram em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que se insere na agravante genérica da alínea “f”, do inciso II, do art. 61. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002956-57.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002956-57.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO

 

APELADO: MARIA CELSA ROSENDO DOS SANTOS, SAMIA DOS SANTOS CARVALHO ROCHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “C”. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do art. 59, do CP, requer fundamentação idônea. In casu, apenas as consequências do crime foram desfavoráveis ao réu, em razão da gravidade dos danos sofridos pela vítima, conforme laudos médicos acostados aos autos.

2. Uma vez que a magistrada de piso apenas indicou qual agravante incidiria no caso, sem, no entanto, apresentar os fundamentos que a justifiquem, faz-se imperioso o afastamento desta.

3. Ressalta-se que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para rever a individualização da pena, ponderando os fatos e as circunstâncias da conduta delituosa, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Precedentes.

4. Conforme se extrai dos autos, as agressões ocorreram em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que se insere na agravante genérica da alínea “f”, do inciso II, do art. 61.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Carlos Carvalho Machado, contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Maria da Penha) que o condenou pelo delito previsto no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal.

Narra a denúncia (ID nº 11658480 – Pág. 61/455) que, no dia 07 de janeiro de 2015, as vítimas Maria Celsa Rosendo dos Santos e Samia dos Santos Carvalho Rocha, ex-esposa e filha de Francisco Carlos Carvalho Machado, respectivamente, dirigiram-se à casa dele, com o objetivo de recolherem seus pertences que haviam deixado lá após sua saída da residência. O acusado, no entanto, as recebeu com xingamentos e agressões físicas, arremessando pedras contra as vítimas. Uma das pedras arremessadas atingiu Maria Celsa na cabeça, causando-lhe grave lesão, conforme laudo médico acostado aos autos.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 11658480 – pág. 375/455), que condenou o réu pelo delito previsto no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal gravíssima que resultou em incapacidade permanente para o trabalho), submetendo-o a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. 

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID nº 11658480 – Pág. 408/455), requerendo o redimensionamento da pena, para retirar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, bem como afastar a agravante genérica aplicada na segunda fase.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 11658480 – Pág. 444/455), o Parquet requer que seja dado parcial provimento ao apelo, apenas para retirar a agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “c”, do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 12439651 – Pág. 01/10) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, circunstâncias do crime e conduta social do agente, bem como para que seja afastada a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal.

É o relatório, passo ao voto.

Intime-se a Defensoria Pública.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.



VOTO


 

- Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

- Mérito

Cuida-se de delito de lesão corporal gravíssima que resultou em incapacidade permanente para o trabalho, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 129, §2º, I, do CP.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

 

- Da exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP

A defesa se insurge contra a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social do agente, previstas no art. 59 do Código Penal.

Assiste parcial razão ao apelante. Vejamos.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. A jurisprudência, in verbis

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 4. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1907098 MS 2020/0309826-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

Assim, por tratar-se de questão afeta ao livre convencimento do juiz, o cálculo da pena será passível de revisão somente nos casos de notória ilegalidade ou erro, a fim de resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.

 Outrossim, acerca da necessidade de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do art. 59, do CP, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2 anos e 6 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração das circunstâncias do crime, dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas - 117kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 813753 PR 2023/0111114-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

In casu, no que concerne aos vetores da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do agente, deve-se reconhecer que a juíza não apresentou fundamentação idônea para considerá-los desfavoráveis. Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, torna-se imperioso neutralizar estes vetores, reduzindo-se, por consequência, a pena-base imposta ao réu.

Contudo, o vetor “consequências do crime” está devidamente fundamentado para  exasperar o quantum da pena acima do mínimo legal. Vejamos o que a magistrada alegou:

“[…] Consequências: são graves, vez que, conforme laudos médicos, a vítima apresentou cefaleia importante com mal-estar geral e lentificação do pensamento, traumatismo crânio encefálico, fundamento em região frontal esquerda e paralisia facial. […]”

 

Estes fatos encontram-se provados nos autos processo por meio do laudo preliminar, que atestou inicialmente a lesão sofrida (ID nº 11658480 - Pág. 16); do relatório do exame de tomografia do crânio, que constatou fratura com afundamento na região frontal esquerda (ID nº 11658480 - Pág. 24); do atestado médico, que detectou paralisia facial e determinou o afastamento da vítima de seu trabalho pelo período de 90 dias (ID nº 11658480 - Pág. 85, 86); e pelos relatórios médicos, que atestaram a realização de procedimentos para reduzir os danos sofridos, sendo um deles datado de 2017, dois anos após a ocorrência do fato (ID nº 11658480 - Pág. 192, 197, 200).

Diante disso, resta evidenciado que as consequências do crime foram graves para a vítima e extrapolaram o tipo penal, uma vez que repercutiram em todos os aspectos de sua vida, sobretudo na saúde, que ficou comprometida por muito tempo em decorrência da violência.

Ante o exposto, em nova dosimetria a ser realizada, deve-se neutralizar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, à exceção do vetor “consequências do crime”, que merece valoração negativa, pois revela maior reprovabilidade da conduta do agente.

 

- Da incidência da agravante genérica do art. 61, II, alínea “c”

Aduz a defesa que deve ser afastada a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, uma vez que não houve fundamentação para a sua incidência.

Com razão.

É sabido que o magistrado possui discricionariedade no estabelecimento da pena, desde que fundamente sua decisão com elementos concretos da conduta do acusado.

Logo, uma vez que a magistrada de piso apenas indicou qual agravante incidiria no caso, sem, no entanto, apresentar os fundamentos que a justifiquem, faz-se imperioso o afastamento desta.

Contudo, ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar acerca da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para rever a individualização da pena, ponderando os fatos e as circunstâncias da conduta delituosa, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava às atividades criminosas, haja vista o modus operandi empregado por ele que se dispôs a investir na prática da traficância, uma vez que - direcionou o uso da sua propriedade, uma edícula construída em seu terreno de 220 m², exclusivamente para a prática da narcotraficância, e de tal fato, aliado à quantidade elevada de droga apreendida (282 quilogramas de maconha), é inequívoco, que se depreende elevado grau de dedicação às atividades criminosas (e-STJ fl. 27) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 811250 PR 2023/0096161-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)


Desta feita, em que pese seja possível acolher o pleito do apelante para afastar a agravante por falta de fundamentação, também é possível que este Tribunal de Justiça apresente novos fundamentos para a incidência de uma circunstância agravante, considerando o contexto fático em que ocorreu o crime.

Da denúncia extrai-se que a vítima do delito de lesão corporal gravíssima é a mulher do agressor, que tentou separar-se dele por conta do seu comportamento agressivo. A mulher foi vítima de inúmeras agressões, verbais e físicas, perpetradas pelo seu marido, o que a levou a sair da casa em que residia com ele, levando consigo suas filhas. Ocorre que, na data do fato que deu origem a este processo, a vítima foi agredida novamente pelo seu companheiro.

Percebe-se, portanto, que as agressões ocorreram em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que se insere na agravante genérica da alínea “f”, do inciso II, do art. 61 (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).  

Sendo assim, será realizada nova dosimetria da pena, considerando o vetor das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base na primeira fase, bem como a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “f”.

 

- Da nova dosimetria da pena

Na primeira fase, em observância às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifico que o único vetor desfavorável ao réu é o das consequências do crime, que diz respeito à extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Os demais devem ser considerados neutros em relação ao agente.

Assim, considerando que as consequências do crime são desfavoráveis ao agente pelos motivos outrora expendidos, majoro proporcionalmente (fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima) a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, reconheço a coexistência de uma circunstância atenuante (confissão espontânea) e uma circunstância agravante (violência contra a mulher). As duas circunstâncias são igualmente preponderantes, motivo pelo qual devem ser compensadas, conforme entendimento jurisprudencial exposto a seguir:

Ementa. Revisão Criminal. Sentença condenatória - Art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Requerente condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão. Defesa alega que a sentença objeto da presente ação revisional contrariou a lei penal na fixação da pena-base, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, como também na fase intermediária, quando do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da circunstância agravante da violência contra a mulher, a pena foi majorada, não se considerando a também preponderância da atenuante da confissão. Incrementos efetuados na primeira fase da dosimetria devidamente fundamentados e justificados. Na fase intermediária, a dosimetria desafia reparos, para serem compensadas, integralmente, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, II, 'd' do Código Penal), com a circunstância agravante do crime foi praticado com violência contra a mulher (artigo 61, II, f, do Código Penal), nos termos da Lei n.º 11.340/2006. As duas circunstâncias são igualmente preponderantes, na esteira da jurisprudência do E. STJ. Parecer favorável da d. Procuradoria de Justiça. Pena final e definitiva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão. Mantidos os demais termos do julgado. Ação revisional parcialmente procedente. (TJ-RJ - RVCR: 00725510720228190000 202205301258, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2023)

Assim, mantenho a pena fixada em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”.

Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional do processo, em obediência à Súmula n. 536 do STJ, que estabelece que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

 Também não há como substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da violência empregada pelo na ação, vide art. 44, do Código Penal. Ademais, não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal.

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0002956-57.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO

Réu

MARIA CELSA ROSENDO DOS SANTOS

Publicação

05/02/2024