Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000819-63.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância. No entanto, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000819-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000819-63.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CLAUDIA MODESTO DE SOUSA ANCHIETA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CHRISTIANO CESAR DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É certo que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância. No entanto, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudia Modesto de Sousa Anchieta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI.

A inicial narra que que nos autos da Medida Protetiva Nº 0012901-97.2017.8.18.0140, concedida em favor da filha menor da vítima contra o pai do acusado, foi ouvida a psicóloga Hildeane Vitório Cardoso que, perante o MM. Juiz José Olindo Gil Barbosa, disse que “Eu tive que quebrar esse sigilo em decorrência da segurança da Dona Cláudia. Ele (CHRISTIANO) disse que só não matou ela por pouco, porque chegou a contratar pistoleiros e pensou duas vezes, pensando na filha e na sua reputação.”. Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 147 do Código Penal, combinados com a Lei Nº 8.072/1990 e com a Lei Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12279511 - Pág. 234/236) que julgou improcedente o pedido contido na denúncia, absolvendo o acusado Christiano Cesar da Silva Pereira do crime de ameaça (art. 147, do CP), com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a sentença, Cláudia Modesto de Sousa Anchieta interpôs o presente recurso. Em suas razões postula a condenação do acusado, Cláudia Modesto de Sousa Anchieta, pelo crime tipificado no art. 147, do Código Penal.

Em contrarrazões (ID nº 12279621), a defesa de Christiano Cesar da Silva Pereira, pugna pelo desprovimento do apelo, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13160324) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da absolvição

Conforme relatado, Cláudia Modesto de Sousa Anchieta, por intermédio da Defensoria Pública, busca a condenação do acusado, Cláudia Modesto de Sousa Anchieta, pelo crime tipificado no art. 147, do Código Penal, ante a vasta prova colhida.

Sem razão.

Com efeito, a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, com base em provas robustas e seguras, a certeza da materialidade e da autoria, necessária ao decreto condenatório, se não, vejamos.

Em audiência ocorrida no dia 20 de junho de 2022, foi realizada a oitiva da vítima, que, ao ser inquirida a respeito da ameaça que sofrera, apesar de afirmar que o acusado a ameaçara, disse que: “se recorda dos fatos e que acreditou que o requerido queria matá-la. Tem medo do acusado até hoje. Estava presente na audiência onde a Hildeane relatou os fatos descritos na denúncia. Depois desses fatos ele nunca mais a perseguiu ou a ameaçou.” (ID nº 12279511 - Pág. 210/212).

A informante ERICA SAMARA MACIEL PAZ relatou que: “só soube dos fatos, não presenciou nada. Não acredita que tenha ocorrido essa ameaça”.

A testemunha de defesa PEDRO ALVES LEMOS JÚNIOR disse que: “já atendeu o réu várias vezes, mas somente sobre a questão da guarda da filha dele.”.

É certo que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância. No entanto, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que não ocorre no caso em concreto, nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERSÕES ISOLADAS DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que coerente e acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. 2. Se a versão da vítima não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 00005269520198070012 DF 0000526-95.2019.8.07.0012, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Apelação. Ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Recurso defensivo visando a absolvição do réu por insuficiência de provas. Ocorrência. Ausência de provas capazes de ensejar um decreto condenatório. Palavra da vítima que restou isolada nos autos. Testemunha presencial que não ratificou a versão que lhe fora atribuída na fase policial. Negativa do réu. Prova precária. Dúvida que deve militar em favor do réu. Recurso provido para absolver o apelante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

(TJ-SP - APR: 15005630520188260481 SP 1500563-05.2018.8.26.0481, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 12/06/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA DE FORMA DUVIDOSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes de natureza sexual, devido à clandestinidade da infração, o depoimento da vítima possui enorme relevância quando corroborada com os demais elementos colhidos nos autos. 2. Quando o Laudo de Exame Médico afirma que não houve conjunção carnal e inexiste Laudo Psicológico que ateste o suposto abuso sofrido ou qualquer contato sexual inadequado, a materialidade do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal se torna duvidosa. 3. Se o acusado nega a prática do delito narrado na denúncia e a palavra da vítima é prova isolada nos autos, inexistindo algum elemento probatório que ratifique a acusação imputada, a manutenção da absolvição do acusado em decorrência do Princípio da Presunção da Inocência (in dubio pro reo) é medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APR: 01587133220128090162, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2295 de 27/06/2017)

 

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, possui relevante valor probante, deve ser corroborada por outros meios de prova, sob pena de restar isolada e fragilizada no contexto probatório. 2. Para prolação de uma sentença condenatória exige-se certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso improvido à unanimidade.

(TJ-PI - APR: 00210392920128180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

Desse modo, havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000819-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CHRISTIANO CESAR DA SILVA PEREIRA

Publicação

05/02/2024