Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0837128-79.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. ENVIO DE E-MAIL. RESPOSTA DO APELADO. RECUSA ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível a condenação dos Apelado em honorários advocatícios nos autos da Ação Antecedente de Exibição de Documentos ante a pretensão resistida. II – Insta consignar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, os Apelados somente serão condenados ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, destacando-se a pretensão resistida consignada na via administrativa. III – compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante encaminhou e-mail para o Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – requerendo a exibição administrativa dos contratos, o qual lhe deu resposta em negativa (id. nº 9676219), sob o argumento de que é cessionário dos créditos, mas quem detém os contratos é o cedente, devendo a solicitação ser encaminhada para ele. IV – Tem-se que, havendo cessão de crédito, o cessionário se sub-roga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo se esquivar da obrigação de exibir o contrato, sendo certo que, se a ré/cessionária não exigiu a comprovação material do fato gerador do crédito adquirido quando da cessão de crédito, deve ela, agora, arcar com as consequências de seu comportamento. V – O caso é de se aplicar o princípio da causalidade, imputando ao Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, o pagamento dos ônus sucumbenciais. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837128-79.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837128-79.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. ENVIO DE E-MAIL. RESPOSTA DO APELADO. RECUSA ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível a condenação dos Apelado em honorários advocatícios nos autos da Ação Antecedente de Exibição de Documentos ante a pretensão resistida.

II – Insta consignar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, os Apelados somente serão condenados ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, destacando-se a pretensão resistida consignada na via administrativa.

III – compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante encaminhou e-mail para o Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – requerendo a exibição administrativa dos contratos, o qual lhe deu resposta em negativa (id. nº 9676219), sob o argumento de que é cessionário dos créditos, mas quem detém os contratos é o cedente, devendo a solicitação ser encaminhada para ele.

IV – Tem-se que, havendo cessão de crédito, o cessionário se sub-roga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo se esquivar da obrigação de exibir o contrato, sendo certo que, se a ré/cessionária não exigiu a comprovação material do fato gerador do crédito adquirido quando da cessão de crédito, deve ela, agora, arcar com as consequências de seu comportamento.

V – O caso é de se aplicar o princípio da causalidade, imputando ao Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, o pagamento dos ônus sucumbenciais.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837128-79.2021.8.18.0140.

 

Apelante:                         MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS.

Advogado:                        Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344-05).

Apelados:                        ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E BANCO SANTANDER S/A.

Advogados:                      Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386-A) e Outro.

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, impetrado pelo Apelante, contra ato do presidente da PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE/FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI,

Na sentença, o Magistrado de 1º grau acolheu a prova requerida e não condenou os Apelados em honorários advocatícios e custas processuais.

Nas suas razões, a Apelante pugna pela condenação dos Apelados em honorários advocatícios

Nas contrarrazões, os Apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10088242.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10088242, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível a condenação dos Apelado em honorários advocatícios nos autos da Ação Antecedente de Exibição de Documentos ante a pretensão resistida.

O Juiz de origem considerou que não houve pretensão resistida dos Apelados, porquanto, quando intimados, fez a juntada de pronto dos contratos e, por isso, considerando que não cabe condenação em honorários por ser a demanda incidente processual autônomo que não se sujeita ao procedimento comum, no qual há fases processuais com efetiva atuação do causídico das postulantes.

Nesse contexto, Insta consignar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, os Apelados somente serão condenados ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, destacando-se a pretensão resistida consignada na via administrativa.

Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante encaminhou e-mail para o Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – requerendo a exibição administrativa dos contratos, o qual lhe deu resposta em negativa (id. nº 9676219), sob o argumento de que é cessionário dos créditos, mas quem detém os contratos é o cedente, devendo a solicitação ser encaminhada para ele.

No que pertine à cessão de crédito citada, é uma das modalidades de transmissão das obrigações, disciplinada no Código Civil, que dispõe em seu art. 186 o seguinte:

 

"O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."

 

Assim, tem-se que, havendo cessão de crédito, o cessionário se sub-roga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo se esquivar da obrigação de exibir o contrato, sendo certo que, se a ré/cessionária não exigiu a comprovação material do fato gerador do crédito adquirido quando da cessão de crédito, deve ela, agora, arcar com as consequências de seu comportamento.

Com efeito, há de se convir que há pretensão resistida do cessionário pela não apresentação dos contratos ao consumidor, pois, sub-rogando-se tantos nos direitos como nas obrigações do cedente, razão pela qual não se pode esquivar de sua obrigação de exibir o contrato pela simples evocação de tal instituto.

Quanto aos ônus de sucumbência, nota-se que houve pedido administrativo de exibição de documentos, mas sem indicação alguma de resposta. O Apelado não tomou qualquer providência no sentido de apresentar o contrato firmado com a apelante no âmbito administrativo, mesmo tendo sido notificada para tanto.

Assim, o caso é de se aplicar o princípio da causalidade, imputando ao Apelado – FUNDO ATLÂNTICO – aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, o pagamento dos ônus sucumbenciais.

A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CESSÃO DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM JUÍZO - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. O cessionário se sub-roga nos direitos e obrigações do cedente, assim não podendo se esquivar da obrigação de exibir o contrato cujo crédito lhe foi cedido. Nos termos da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, sendo a busca e apreensão a medida cabível em caso de descumprimento da ordem. Conforme pacificado pelo mesmo c. STJ no julgamento do REsp nº 1.777.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a aplicação de multa em ação autônoma de exibição está sujeita a dois “requisitos, quais sejam a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além da necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Se a parte ré não apresenta em juízo os documentos requeridos pela parte autora, tem-se por inegavelmente configurada resistência à pretensão deduzida, que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais (TJ-MG - AC: 10000211523469001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).”

 

Estabelecida a condenação em honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o APELADO – ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0837128-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

05/12/2023