Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0850109-09.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A JUNTADA DA ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 2. Em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, nas execuções extrajudiciais, a juntada da via original do título executivo é obrigatória, só podendo ser dispensada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que esse não circulou. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com a original do contrato bancário, e que, mesmo intimado pelo juízo para que procedesse com a juntada dessa via, o Banco Apelante permaneceu inerte. 4. Acertada a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial. 5. O STJ entende que, após ter ocorrido a citação, é inadmissível a conversão de uma ação executiva em ação monitória, seja de ofício ou a requerimento das partes, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. 6. Outrossim, a alteração do pedido ou da causa de pedir exposta na petição inicial somente pode ocorrer, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento desse. 7. A instituição financeira requereu a conversão do rito apenas em sede recursal, quando já prolatada a sentença, o que, conforme explicitado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850109-09.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850109-09.2022.8.18.0140

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A JUNTADA DA ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 2. Em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, nas execuções extrajudiciais, a juntada da via original do título executivo é obrigatória, só podendo ser dispensada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que esse não circulou. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com a original do contrato bancário, e que, mesmo intimado pelo juízo para que procedesse com a juntada dessa via, o Banco Apelante permaneceu inerte. 4. Acertada a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial. 5. O STJ entende que, após ter ocorrido a citação, é inadmissível a conversão de uma ação executiva em ação monitória, seja de ofício ou a requerimento das partes, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. 6. Outrossim, a alteração do pedido ou da causa de pedir exposta na petição inicial somente pode ocorrer, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento desse. 7. A instituição financeira requereu a conversão do rito apenas em sede recursal, quando já prolatada a sentença, o que, conforme explicitado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. 8. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11675401) interposta por Banco Itau S.A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de Mariano & Souza LTDA -ME e outros, no processo n° 0850109-09.2022.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 11675398), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por a parte autora não ter juntado o documento por ele determinado no despacho ID 11675391, qual seja “o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação”.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que “buscou […] a alteração do rito processual do executório para o monitório, mas foi Impedido de peticionar por falha no sistema Pje. Tal fatalidade foi ainda agravada com a sentença desde MM. Juízo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo”. Declarou que, conforme requisição junto à STIC, tentou-se “protocolar nos autos entre os dias 08 até 10 de fevereiro de 2023, referente a um pedido de conversão da ação de execução em Monitória, contudo o Pje apresentou […] erro”. Disse que “não busca a modificação da decisão quanto ao adequado procedimento processual, requer, contudo, a possibilidade de submeter a determinação judicial e a ao CPC, com emenda à inicial para seguimento do processo pelo rito monitório.”


O Apelante afirmou que “atende a todos os requisitos necessários a propositura de uma ação, nos moldes do art. 319, do CPC” e que “quando se trata de cédula de crédito bancário, se faz suficiente a distribuição da ação com sua cópia”, logo, “não demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito”. Sustentou também que “a extinção do processo em fase tão inicial seja o meio adequado e proporcional para ausência de juntada do contrato original, quando sua cópia já consta no autos” e que “se o juízo de primeiro grau buscava o atendimento ao principio da cartularidade, este não sendo atendido, que fosse ainda concedido prazo ao autor para que então alterasse a inicial.” Requereu a reforma da sentença para que o processo siga pelo rito monitório.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 11675517), sustentando que o Exequente não cumpriu o prazo inicialmente estabelecido para a emenda da inicial, solicitando uma dilação de prazo de mais 15 (quinze) dias que também decorreu sem sua manifestação, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção sem resolução de mérito. Afirmou que “a Recorrente não juntou documentação adequada ao processo visto que anexara ao processo copias não originais, o que torna impossível o seu seguimento”.


O Recorrido também disse que “a falha no sistema ocorreu em no dia 09/02/2023 dia em que a sentença já havia sido expedida e após o fim do prazo para emendar a inicial”, de modo que “a falha não ocorreu nos dias de prazo da parte autora, mas sim após a expedição da sentença”. Requereu, por fim, a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais.


É o relatório.

 

 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO


Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.


Em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, nas execuções extrajudiciais, a juntada da via original do título executivo é obrigatória, só podendo ser dispensada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que esse não circulou:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. […] 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)


Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com a original do contrato bancário, e que, mesmo intimado pelo juízo para que procedesse com a juntada dessa via, prazo de juntada que, inclusive, foi dilatado a seu pedido, o Banco Itau S.A permaneceu inerte.

 

Nessa esteira, como prevê a jurisprudência, acertada a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO. Tratando-se de título de crédito que poderá circular, ocorrendo a transferência via endosso, o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez.

(TJ-MG - AC: 10000220241061001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso. 2. Nas ações de execução, inclusive nos processos que tramitam por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. 3. Não atendida a determinação de emenda à inicial mostra-se correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07196257720188070001 1727089, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)


2. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA


Acerca da possibilidade de conversão de uma ação executiva em ação monitória, o STJ entende que, após ter ocorrido a citação, é inadmissível essa conversão, seja de ofício ou a requerimento das partes, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. […] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto.

(REsp n. 1.129.938/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 28/3/2012.)

 

Outrossim, a alteração do pedido ou da causa de pedir exposta na petição inicial somente pode ocorrer, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento desse.


Dito isso, observa-se que a instituição financeira vem requerer a conversão do rito apenas em sede recursal, quando já prolatada a sentença, o que, conforme explicitado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

 

Ademais, carece de fundamento a alegação do Apelante de que tentou, antes da prolação da sentença, requerer a conversão ora postulada, o que não teria sido possível em virtude da instabilidade do sistema Pje. Ora, de acordo com o afirmado pela própria parte, tentou-se o peticionamento nos dias 08 a 10 de fevereiro de 2023, e a STIC somente certificou falha no sistema no dia 9 de fevereiro, de modo que resta injustificado o não protocolo nos demais dias.


Ainda que houvesse sido certificada a falha do sistema também nesses outros dias, verifica-se que o prazo do Recorrente para juntar o contrato original solicitado pelo juízo a quo ou explicar a impossibilidade de fazê-lo transcorreu em 03 de fevereiro de 2023, sem que nenhuma dessas medidas tenha sido adotada. O pedido de conversão deveria ter sido feito até a referida data.


Assim sendo, não há que se acolher o pedido de conversão do rito processual.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Banco Itau S.A, mantendo in totum a sentença recorrida.


Condeno o Banco Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do CPC.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0850109-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIANO & SOUZA LTDA - ME

Publicação

15/12/2023