TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004569-15.2015.8.18.0140
APELANTE: MACIEL DE ARAUJO DA SILVA, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS LIMA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu era detentor de 143g (cento e quarenta e três gramas) de Cannabis sativa L e 147g (cento e quarenta e sete gramas) de cocaína.
2. Aos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maciel de Araújo da Silva e Raimunda Nonata dos Santos Lima (ID nº 6845975 - Pág. 66/83) contra a sentença (ID nº 6845968 - Pág. 37/60) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 6845763, págs. 01/07) narra que por volta das 20:00 horas do dia 10/03/2015, policiais militares receberam uma informação anônima de que na Quadra 03, Casas 06 e 07, Bairro Santa Bárbara, nesta Capital, estava funcionando um ponto de venda de drogas.
Os policiais se dirigiram ao local declinado para averiguar a veracidade das denúncias e ali chegando identificaram que as casas 06 e 07 pertenciam à Maciel de Araújo da Silva e Raimunda Nonata dos Santos Lima respectivamente e havendo fundadas suspeitas de ocorrência de tráfico de drogas, os policiais adentraram tais residências e realizaram buscas.
Na cada de Raimunda foi encontrado um cofre fechado com cadeado e uma garrucha artesanal. No momento que a polícia localizou tais itens, ela apontou como sendo de propriedade de seu vizinho Maciel de Araújo da Silva e que guardava mediante recebimento esporádico do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). A Sra. Raimunda foi indagada pelos policiais onde estaria a chave do cadeado do cofre, e ela disse que estaria com o Sr. Maciel. Ao questionarem Maciel sobre a chave, este foi até o banheiro, onde a pegou e entregou aos policiais confessando que o cofre era de sua propriedade e que realmente Raimunda Nonata guardava suas coisas por dinheiro.
Os policiais abriram o cofre e em seu interior havia 5 (cinco) invólucros com pedaços de substância esverdeada com aparência de maconha e 06 (seis) invólucros de pedaços de substâncias petrificadas, supostamente crack e uma balança de precisão. Ainda foi localizado na casa de Raimunda Nonata um jarro com planta supostamente maconha que também seria de Maciel de Araújo da Silva.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Maciel de Araújo da Silva e Raimunda Nonata dos Santos Lima pelos crimes previsto nos artigos 33 e 36 da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6845968 - Pág. 37/60) que condenou os réus nos termos da Denúncia, fixando pena para a ré RAIMUNDA NONATA em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 217 dias-multa. Fixou pena para réu MACIEL DE ARAÚJO em 02 (dois) anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 261 dias-multa.
Inconformado com a condenação, os réus interpuseram recurso de apelação (ID nº 6845975 - Pág. 66/83). Em síntese, a defesa do apelante Maciel de Araújo da Silva requer a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação. Outrossim, a defesa de ambos os apelante pediram que seja desconsiderada a natureza e a quantidade das drogas como circunstância agravante.
Em contrarrazões (ID nº 6845975 - Pág. 85/99), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7007634) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da impossibilidade de absolvição, provas suficientes para a condenação
A defesa do apelante alega que não há nos autos provas suficientes que justifiquem a manutenção da condenação do acusado. Assim, requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 6845763, pág. 12), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 6845763, pág. 21), laudo de exame em objeto (balança) (ID nº 685965, pág. 107/111) o laudo de exame de constatação (ID nº 6845763, pág. 25), e o Laudo de Exame em Substância (ID nº 6845966, págs. 03/07) onde foi examinado:
a) 143g (cento e quarenta e três gramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes distribuídas em um toral de 07 (sete) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L.
b) 147g (cento e quarenta e sete gramas) de substância petrificada de coloração amarelada, distribuída em um total de 06 (seis) porções acondicionados em invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
A testemunha de acusação Odilon Silva Oliveira, Policial Militar, declarou em Juízo (ID nº 6846123) que:
“Conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que receberam uma informação de que havia tráfico de drogas nas residências dos acusados, então foram até o local; que na casa do acusado não encontraram nada, mas na casa da acusada foi encontrado um cofre trancado; que a acusada disse que a chave estava com o acusado; que o acusado entregou a chave para o Policial Francisco; que encontraram droga dentro do cofre; que a acusada disse que estava com medo do acusado; que a acusada disse que o acusado pediu para ele guardar as drogas; que tinha uma passagem da casa da acusada para a casa do acusado; que depois da prisão dos acusados não teve mais notícias deles.”
Em sede inquisitorial (ID nº 6845763), a testemunha de acusação Francisco das Chagas Teixeiras Santos, Policial Militar, declarou que:
“Conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que as informações relatam que as duas casas eram do acusado e que nessas casas havia tráfico de drogas; que quando chegaram no local perceberam que a acusada morava em uma das casas; que primeiro abordaram a casa do acusado; que tinha uma passagem entre as duas casas; que a acusada disse que estava com medo do acusado; que a acusada disse que tinha um cofre do acusado em sua casa; que a acusada disse que pediu para o acusado tirar o cofre de sua casa, mas este disse que não ia tirar; que o Policial Augusto trouxe a chave do cofre que estava na casa do acusado; que a acusada disse que de vez em quando o acusado ia pegar o cofre lá; que a garrucha estava junto com o cofre; que a acusada disse que a garrucha era do acusado; que a acusada disse que recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) para guardar o cofre; que o acusado disse que a droga era dele; que a acusada disse que o material encontrado era do acusado; que acha que a acusada sabia que dentro do cofre havia droga; que o Policial Augusto disse que o acusado entregou a chave do cofre para ele; que as informações só citavam o nome do acusado.”
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu era detentor de 143g (cento e quarenta e três gramas) de Cannabis sativa L e 147g (cento e quarenta e sete gramas) de cocaína.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33, da Lei nº 11.343/2006 assim preconiza:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes. 2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes). 3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes). 6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes). 7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes). 8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (grifo)
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Dosimetria, circunstâncias preponderantes, manutenção
Os apelantes alegam que a natureza da droga não pode ser sopesada em seu desfavor. Assim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Sem razão.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
In casu, os recorrentes mantinham em sua posse 143 g (cento e quarenta e três gramas) de Cannabis sativa L e 147 g (cento e quarenta e sete gramas) de cocaína. Trata-se de quantidade elevada de entorpecente que justifica o recrudescimento da pena. Ademais, a cocaína e maconha possuem natureza especialmente lesiva, justificando o recrudescimento da pena por ser circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.
É como voto.
0004569-15.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMACIEL DE ARAUJO DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2023