Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006066-50.2004.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006066-50.2004.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006066-50.2004.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ISMAEL CARLOS CHAVES SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ismael Carlos Chaves de Sousa contra sentença (ID nº 11996110, pág. 01/09) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 11996080, pág. 38/41) narra que:

(...) no dia 12.03.2004 (doze de março de dois mil e quatro), por volta das 17h30min, ISMAEL CARLOS CHAVES SOUSA, portando arma de fogo e em companhia de outro homem, subtraiu da vítima RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), que estava sendo transportada entre estabelecimentos do Comercial Carvalho. Foi apurado que, em data e horário supracitados, no cruzamento das avenidas Barão de Gurguéia e Gil Martins, a vítima RAIMUNDO ANDRADE, que trabalhava no transporte de valores para a empresa “Comercial Carvalho”, foi abordada por duas pessoas em uma mesma motocicleta, uma delas portando arma de fogo. Sob ameaça, exercida com a dita arma, foi obrigada a entregar a referida quantia que transportava para a filial da empresa na Av. Barão de Gurguéia. Em que pese o temor por sua vida no momento da ação delitiva, a vítima reconheceu o agente que lhe apontou a arma como sendo ISMAEL CARLOS CHAVES SOUSA, eis que se trata de ex funcionário do “Grupo Carvalho”. Momentos após o crime, RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA comunicou o ocorrido a FRANCISCO NOÉLIO MORAES, à época, gerente de segurança do Comercial Carvalho. Este, por sua vez, acionou uma equipe de policiais militares, aos quais pediu diligências e informou que um dos autores do delito seria ISMAEL CARLOS, fornecendo inclusive, o endereço que constava nos bancos de dados da empresa, qual seja, Avenida Principal do bairro Jardim Europa, n° 319, nesta capital. Desta feita, juntamente ao funcionário do Grupo Carvalho JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUSA, a equipe de policiais se dirigiu às proximidades do referido endereço, e, em observação, aguardaram a chegada do denunciado. Por volta das 02h20min da madrugada daquele dia, ISMAEL CARLOS chegou ao endereço, e imediatamente foi interceptado pela equipe de policiais, tendo sido encontrado com ele, a quantia de R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), parte do produto do crime. Segundo a testemunha JOSÉ CARLOS (fl. 03), presente no momento, no ínterim da situação de flagrância o denunciado confessou a prática do crime e ainda declinou quem seria seu comparsa naquela atividade delituosa, se tratando da pessoa de RAFAEL MICHEL DE RESENDE. Ademais, ainda segundo a testemunha, o denunciado afirmou que um funcionário do grupo Carvalho teria dado informação à dupla sobre a vítima e sua situação de transporte de valores naquele momento, além de ter fornecido a arma utilizada no roubo (...)

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11996110, pág. 01/09) que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 157, §2º, I, II e III, do Código Penal (Roubo majorado).

Inconformado, Ismael Carlos Chaves de Sousa, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 11996518). Em suas razões, o apelante alega que a sentença guerreada deve ser totalmente modificada com sua absolvição do crime previsto no Art. 157, §2º, I, II e III, do Código Penal, por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 11996520), o Ministério Público aduz que a sentença guerreada não merece reparo, porquanto as provas contidas nos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante, nos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12337371) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa de Ismael Carlos Chaves de Sousa alega que o apelante deve ser absolvido tendo em vista a insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o auto de exibição e apreensão da moto utilizada no crime (ID nº 11996081 - Pág. 31); termo de restituição do valor roubado (ID nº 11996081 - Pág. 37) e o relatório do inquérito nº 023-3ºDP/2004 (ID nº 11996081 - Pág. 89/93).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, o qual transcrevo trechos (PJE mídias):

Depoimento da vítima Raimundo Andrade Pereira:

(...) que lhe foi dada ordem para transferir a quantia aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), do estabelecimento da empresa da Avenida Miguel Rosa para o estabelecimento localizado na Avenida Barão de Gurguéia. Ao parar sua motocicleta em um sinal, a vítima relara que dois homens, em outra moto, o abordaram e o garupa, portando arma de fogo, exigiu a entrega do respectivo valor, no que fora prontamente atendido. Que o réu estava de capacete, porém com a viseira levantada, o que possibilitou o seu reconhecimento, pois uma semana antes do roubo, o viu em uma festa de aniversário de um colega de trabalho. Informando tais fatos aos seus superiores do Grupo Carvalho, foi encontrada uma ficha com o nome de ISMAEL CARLOS CHAVES SOUSA, ex-funcionário da empresa e, mostrada sua foto à vítima, tendo esta prontamente o reconhecido como autor do delito, especificamente o garupa que estava armado (...).

 

Corroborando com a palavra da vítima, ainda consta nos autos, o depoimento de José Carlos dos Santos Sousa, Gerente Administrativo do Grupo Carvalho, o qual relatou que a vítima informou ao setor de segurança da empresa o ocorrido e que reconheceu quem lhe roubou. Em busca de fichas de funcionários, foi encontrada a de Ismael que, mostrada à vítima, foi reconhecido como um dos autores do crime.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0006066-50.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISMAEL CARLOS CHAVES SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024