Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800222-44.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Contudo, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800222-44.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-44.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Contudo, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA.


A sentença de id. 9848500 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu em virtude do contrato de nº 856162248, com determinação de cessão de descontos sobre o benefício da autora a tal título; b) condenar o banco réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, e; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária. Por fim,  condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e consequentemente a inexistência de dano moral  e material. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.


O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. MÉRITO


2.1. Da ausência de comprovação de repasse do valor


Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da apelada, ou seja, a empresa apelante não juntou comprovante de TED.


Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação.


Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


2.2. Dos danos morais:


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.



Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.



Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


Sem honorários advocatícios recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


É como voto.


ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de dezembro de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator



Detalhes

Processo

0800222-44.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

19/12/2023