Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802353-88.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802353-88.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802353-88.2020.8.18.0167

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RECORRIDO: CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802353-88.2020.8.18.0167

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

 

 

 

RECORRIDO: CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO

Trata – se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs em que a parte autora alega que firmou contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor; que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) referente ao Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO; que o referido seguro é automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão é abusivo no instante em que não permite que o consumidor se recuse a aderir a essa cláusula; que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro; por todo o exposto, requer a repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente e danos morais.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) a título de Seguro Prestamista, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.

O recorrente alega em suas razões: das razões do recurso; da decadência; das razões que determinam a reforma da sentença; do mérito; da legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento – especificidades do custo efetivo total; da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo superior tribunal de justiça e das várias resoluções do banco central; do seguro de proteção financeira (prestamista); da inexistência de abusividade; da uniformização de jurisprudência pelo STJ; da inexistência do alegado dano material;da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “PROPOSTA DE ADESÃO - CDC PROTEGIDO VIDA / EMPREGO”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0802353-88.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO

Publicação

05/03/2024