TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802353-88.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802353-88.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs em que a parte autora alega que firmou contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor; que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) referente ao Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO; que o referido seguro é automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão é abusivo no instante em que não permite que o consumidor se recuse a aderir a essa cláusula; que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro; por todo o exposto, requer a repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente e danos morais.
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) a título de Seguro Prestamista, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.”
O recorrente alega em suas razões: das razões do recurso; da decadência; das razões que determinam a reforma da sentença; do mérito; da legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento – especificidades do custo efetivo total; da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo superior tribunal de justiça e das várias resoluções do banco central; do seguro de proteção financeira (prestamista); da inexistência de abusividade; da uniformização de jurisprudência pelo STJ; da inexistência do alegado dano material;da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “PROPOSTA DE ADESÃO - CDC PROTEGIDO VIDA / EMPREGO”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0802353-88.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCARITA ALVES DO ESPIRITO SANTO
Publicação05/03/2024