TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000996-47.2016.8.18.0135
APELANTE: JURANDIR TIAGO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL formulada por JURANDIR TIAGO LIMA.
Embargos de Declaração: Afirma que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não pode ser considerada protelatória (Súmula nº 98, do STJ).
Ademais, deduz que o acórdão violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a condenação à devolução dobrada exige prova da atuação com má-fé da instituição financeira, circunstância não comprovada nos autos, pois ambas as partes foram vítimas de fraude diante de uma falsificação perfeita.
Argumenta que o autor não comprovou os danos morais sofridos, assim sendo, não poderia haver a condenação do embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que houve omissão quanto à determinação de compensação dos créditos existentes entre as partes, já que comprovou a transferência dos valores do empréstimo ao embargado. Por fim, requer que os honorários sejam fixados em valor proporcional.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos. Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a sentença, declarando abusivo o contrato impugnado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a condenação à devolução dobrada exige atuação de má-fé do credor, circunstância não comprovada nos autos, assim como não foi comprovado os danos morais que o autor alega ter sofrido.
Ademais, sustenta que não houve determinação de restituição do valores pagos ao embargado e os honorários foram arbitrados em valor desproporcional.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão e contradição.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000996-47.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJURANDIR TIAGO LIMA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação06/11/2023