TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000125-41.2017.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADA: MARIA ARAUJO NETA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE,. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
2. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
3. A anulação mantida pelo acórdão embargado trata-se apenas do contrato nº 232559258, no valor de R$ 869,78, pois não foi, de fato, juntado comprovante de transferência e contrato confirmando a adesão. Portanto, não merece reforma o acórdão embargado. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO BRADESCO S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, REFORMOU PARCIALMENTE a sentença para a) majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; b) Por fim, condenam o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Requer o banco embargante que o acórdão fora omisso quanto ao contrato e TED no ID. 6184080, fl. 98 a fl. 105, em que pese ter sido o contrato declarado nulo houve boa-fé da instituição bancária realizando a transferência de valores, não havendo subsídios para majoração do dano moral.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manuntenção do julgado e sustentando que pretende o recorrente rediscutir a matéria.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Percebe-se da leitura da petição inicial que foram impugnados 03 contratos : contrato nº 195221475, no valor de R$ 420,21; contrato nº 198384968, no valor de R$ 285,00 e contrato nº 232559258, no valor de R$ 869,78.
O juiz sentenciante entendeu pela regularidade da adesão do consumidor ao contrato nº 195221475, no valor de R$ 420,21 e ao contrato nº 198384968, no valor de R$ 285,00. Afirmou: "No que tange ao contrato N° 198384968 no valor de R$ 285,00 (Duzentos e oitenta e cinco reais) e o Contrato n°195221475 no valor de R$ 410,00 (Quatrocentos e dez reais) infere-se a importância importância dos contratos juntados pelo Banco Requerido às (Fls. 37/38), com a aposição da assinatura do requerente e documento de identidade do autor o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico bem como do documento TED (Transferência Eletrônica Disponível) que demonstram o efetivo recebimento dos valores pela requerente".
Assim, a anulação mantida pelo acórdão embargado trata-se apenas do contrato nº 232559258, no valor de R$ 869,78, pois não foi, de fato, juntado comprovante de transferência e contrato confirmando a adesão. Portanto, não merece reforma o acórdão embargado.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III – DECISÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0000125-41.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ARAUJO NETA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/11/2023